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cartas de condução - averbamento grupo 2


 
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Autor Mensagem
ViPeR5000(Rui Melo)
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Mensagens: 2318
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MensagemColocada: Ter Mar 09, 2010 12:17 pm    Assunto:
cartas de condução - averbamento grupo 2
    Responder com Citação

Novas regras nas cartas de condução

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES
E COMUNICAÇÕES
Decreto-Lei n.º 313/2009
de 27 de Outubro
O n.º 7 do artigo 126.º do Código da Estrada, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, alterado pela
Lei n.º 78/2009, de 13 de Agosto, determina que sejam
fixados em regulamento os requisitos mínimos de aptidão
física, mental e psicológica dos condutores para o
exercício da condução, os modos da sua comprovação, as
provas constitutivas dos exames de condução de veículos
a motor, os prazos de validade dos títulos de condução
de acordo com a idade dos seus titulares e a forma da sua
revalidação.
O Decreto -Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, alterado
pelos Decretos -Leis n.os 103/2005, de 24 de Junho,
e 174/2009, de 3 de Agosto, fixou os requisitos mínimos
da aptidão física, mental e psicológica para a condução
de veículo a motor, os quais, para efeitos de uniformização
e harmonização da disciplina jurídica nesta matéria,
transitam para o Regulamento da Habilitação Legal para
Conduzir aprovado pelo presente decreto -lei.
No Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir,
assegura -se que o acto médico e o exame psicológico de
avaliação do candidato ou condutor devem ser os mais
adequados à habilitação pretendida, tendo em conta o interesse
do avaliado e da segurança rodoviária.
Para tanto, dá -se especial enfoque ao exame oftalmológico
e estende -se a obrigatoriedade de submissão a exame
psicológico à revalidação dos títulos para cuja obtenção
inicial aquele exame é exigido.
Ainda no campo da avaliação médica e psicológica,
estabelece -se que a sua realização possa ser efectuada por
Centros de Avaliação Médica e Psicológica, passando as
entidades públicas a intervir, essencialmente, em sede de
recurso.
Confere -se à Inspecção -Geral das Actividades em
Saúde e ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes
Terrestres, I. P., a competência para fiscalizar aqueles
centros, de acordo com as respectivas atribuições.
Relativamente aos exames de condução, introduz -se a
possibilidade dos candidatos optarem pela sua realização
no centro de exames público mais próximo da sede da
escola de condução proponente e atribui -se competência
aos centros de exame dos centros de formação profissional
homologados pelo Ministério da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas para a realização dos
exames destinados à obtenção de licenças de condução de
veículos agrícolas.
Aprova -se, ainda, o conteúdo, a composição e a duração
dos exames especiais de condução, a composição dos
exames para obtenção de licenças de condução de veículos
de duas rodas e de veículos agrícolas, bem como o regime
jurídico referente à emissão, validade e revalidação dos
títulos de condução.
Pelo presente decreto -lei procede -se igualmente à
transposição para a ordem jurídica interna da Directiva
n.º 2009/112/CE, da Comissão, de 25 de Agosto, que altera
a Directiva n.º 91/439/CEE, do Conselho, de 29 de Julho,
relativa à carta de condução, na redacção conferida pelas
Directivas n.os 96/47/CE, do Conselho, de 23 de Julho,
97/26/CE, do Conselho, de 2 de Junho, 2000/56/CE, da
Comissão, de 14 de Setembro, 2006/103/CE, do Conselho,
de 20 de Novembro, e 2008/65/CE, da Comissão, de 27
de Junho, no que se refere às normas mínimas relativas à
aptidão física e mental para a condução de um veículo a
motor pelos candidatos que sofram de problemas de visão,
de diabetes mellius ou de epilepsia, constantes do anexo III
da directiva alterada.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões
Autónomas.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei
n.º 87/2009, de 28 de Agosto, e nos termos das alíneas a)
e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto -lei aprova o Regulamento da Habilitação
Legal para Conduzir, anexo ao presente decreto-
-lei, do qual faz parte integrante, e transpõe para a ordem
jurídica interna a Directiva n.º 2009/112/CE, da Comissão,
de 25 de Agosto, que altera a Directiva n.º 91/439/CEE,
do Conselho, de 29 de Julho, relativa à carta de condução.
Artigo 2.º
Exames para obtenção de licença de condução
de veículos agrícolas
Ficam autorizados a realizar exames de condução para
obtenção de licenças de condução de veículos agrícolas,
os centros de exame dos centros de formação profissional
homologados pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas, reconhecidos para o efeito pelo
Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.
(IMTT, I. P.)
Artigo 3.º
Substituição das licenças de condução emitidas
pelas câmaras municipais
1 — As licenças de condução de ciclomotores, motociclos
de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos
agrícolas válidas e emitidas por câmaras municipais são
substituídas pelo IMTT, I. P., a requerimento dos interessados,
no termo da sua validade.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
requerimento que solicite a emissão de nova licença deve
ser apresentado no serviço do IMTT, I. P., da área de residência
do condutor, acompanhado do original do título ou
8064 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 27 de Outubro de 2009
de documento equivalente emitido pela respectiva câmara
municipal, fotocópia do documento de identificação do
requerente e duas fotografias.
3 — A substituição da licença é comunicada pelo
IMTT, I. P., à câmara municipal emissora, com indicação
do número da licença substituída e do número da licença
substituta.
4 — As entidades fiscalizadoras devem, sempre que
detectem um titular de licença de condução caducada, sem
prova de que tenha sido efectuado o pedido de substituição,
proceder à apreensão do título, remetê -lo ao IMTT, I. P., e
emitir guia de substituição com validade por 60 dias úteis.
Artigo 4.º
Regiões Autónomas
O presente decreto -lei e o regulamento anexo aplicam -se
às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as
devidas adaptações, nos termos da respectiva autonomia
político -administrativa, cabendo a sua execução administrativa
aos serviços e organismos das respectivas administrações
regionais autónomas com atribuições e competências
no âmbito do presente decreto -lei, sem prejuízo das
atribuições das entidades de âmbito nacional.
Artigo 5.º
Disposições transitórias
1 — Enquanto na área do distrito da residência constante
do documento legal de identificação pessoal do examinando
não se encontrar em funcionamento um centro de
avaliação médica e psicológica, a avaliação da aptidão
física, mental e psicológica é efectuada:
a) Por médico no exercício da sua profissão, para os
candidatos ou condutores do grupo 1;
b) Pela autoridade de saúde da área da sua residência,
quanto à aptidão física e mental, e por laboratório de psicologia,
quanto à avaliação psicológica, para os candidatos
ou condutores do grupo 2.
2 — Às avaliações referidas no número anterior são
aplicáveis as normas mínimas relativas à aptidão física e
psicológica, previstas nos anexos I e II do Regulamento.
3 — As entidades que, à data de entrada em vigor do
presente decreto -lei, ministrem acções de formação e realizem
exames para obtenção de licença especial de condução
de ciclomotores, dispõem do prazo de um ano para se
conformarem com as disposições do Regulamento.
4 — O titular de carta de condução válida para veículos
da categoria B, sem o averbamento da menção «Grupo 2»,
obtida antes de 20 de Julho de 1998 que exerça a condução
de ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de
doentes e escolar, e de automóveis ligeiros de passageiros
de aluguer, deve, no prazo de dois anos a contar da data
de entrada em vigor do presente decreto -lei, submeter -se à
avaliação médica e psicológica exigida no Regulamento.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 8.º e o anexo III do Decreto -Lei n.º 45/2005, de
23 de Fevereiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 103/2005,
de 24 de Junho, e 174/2009, de 3 de Agosto;
b) Os artigos 5.º e 6.º do Decreto -Lei n.º 209/98, de 11
de Julho, alterado pela Lei n.º 21/99, de 21 de Abril, e pelos
Decretos -Leis n.os 315/99, de 11 de Agosto, e 570/99, de
24 de Dezembro;
c) A Portaria n.º 915/95, de 19 de Julho.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
1 — O presente decreto -lei entra em vigor 90 dias após
a sua publicação.
2 — A regulamentação prevista no Regulamento da
Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo presente
decreto -lei, é aprovada no prazo máximo de 90 dias contados
da entrada em vigor do citado Regulamento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de
Setembro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Luís Filipe Marques Amado — João António
da Costa Mira Gomes — Rui Carlos Pereira — Alberto
Bernardes Costa — Jaime de Jesus Lopes Silva — Mário
Lino Soares Correia — Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 12 de Outubro de 2009.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÃBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 12 de Outubro de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR
CAPÃTULO I
Aptidão física, mental e psicológica
SECÇÃO I
Classificação e avaliação dos condutores
e dos candidatos a condutores
Artigo 1.º
Classificação dos condutores
Para efeitos de avaliação da aptidão física, mental e
psicológica, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 126.º
do Código da Estrada e no presente Regulamento, os candidatos
a condutor e os condutores, são classificados num
dos seguintes grupos:
a) Grupo 1: candidatos ou condutores de veículos das
categorias A, B, B+E, das subcategorias A1 e B1 e de ciclomotores,
motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3
e veículos agrícolas, com excepção dos motocultivadores;
b) Grupo 2: candidatos ou condutores de veículos das
categorias C, C+E, D, D+E, das subcategorias C1, C1+E,
D1 e D1+E, bem como os condutores das categorias B e
B+E que exerçam a condução de ambulâncias, veículos de
bombeiros, de transporte de doentes, transporte escolar e
de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer.
Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 27 de Outubro de 2009 8065
Artigo 2.º
Âmbito da classificação
A classificação estabelecida no artigo anterior é ainda
aplicável aos titulares de carta e de licença de condução,
quando da revalidação dos respectivos títulos, consoante
a categoria e subcategoria de veículos a que estejam habilitados,
bem como aos condutores das categorias B e B+E
que integrem o grupo 2.
Artigo 3.º
Avaliação da aptidão física, mental e psicológica
1 — Os candidatos ou condutores do grupo 1 são submetidos
a avaliação médica, para verificação da sua aptidão
física e mental, e a avaliação psicológica sempre que
recomendada na avaliação médica ou determinada por
decisão judicial ou administrativa.
2 — Os candidatos ou condutores do grupo 2 são submetidos
a avaliação médica e psicológica.
3 — Os candidatos ou condutores do grupo 1, mandados
submeter a exame psicológico, bem como os do grupo 2
em que aquela avaliação é obrigatória só podem ser considerados
«Aptos» após aprovação nas duas avaliações.
SECÇÃO II
Centros de avaliação médica e psicológica
Artigo 4.º
Actividade dos centros de avaliação médica e psicológica
1 — A avaliação da aptidão física, mental e psicológica
dos candidatos à obtenção ou revalidação dos títulos de
condução é efectuada pelos denominados centros de avaliação
médica e psicológica (CAMP).
2 — Os CAMP realizam os exames regulares de avaliação
da aptidão física, mental e psicológica.
3 — Quando o candidato obtenha o resultado de
«Inapto» nos CAMP, a avaliação da aptidão física, mental
e psicológica dos candidatos à obtenção ou revalidação
dos títulos de condução, em sede de recurso, é efectuada:
a) Pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes
Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), no que se refere aos exames
psicológicos;
b) Pelos serviços dependentes do Ministério da Saúde,
no que se refere à aptidão física e mental.
4 — O IMTT, I. P., intervém ainda nos restantes casos
previstos no presente Regulamento.
Artigo 5.º
Concessão de exploração e gestão dos CAMP
1 — A concessão de exploração e gestão dos CAMP
é atribuída pelo Estado às entidades que preencham os
requisitos previstos no artigo 6.º
2 — A concessão do serviço previsto no número anterior
rege -se por contrato de concessão de serviço público,
a celebrar entre o Estado, na qualidade de concedente,
representado conjuntamente pelos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das obras públicas, transportes
e comunicações e da saúde, e a entidade concessionária,
e obedece às bases estabelecidas em portaria conjunta
daqueles membros do Governo.
3 — A concessão confere ao concessionário o direito
de exploração de um CAMP, para os fins e com os limites
estabelecidos no respectivo contrato, em obediência
aos princípios consignados no presente Regulamento e
demais disposições em matéria da avaliação médica e
psicológica.
4 — Os membros do Governo referidos no n.º 1 delegam
nos responsáveis máximos do IMTT, I. P., e da Direcção-
-Geral da Saúde (DGS), a competência para celebrar o
contrato de concessão.
5 — Os poderes da concedente, designadamente os de
fiscalização, direcção, autorização, aprovação e suspensão
dos actos da entidade concessionária são, na área das
obras públicas, transportes e comunicações exercidas pelo
IMTT, I. P., sendo da responsabilidade da DGS os respeitantes
à área da avaliação médica e mental.
6 — A concessão tem a duração que for fixada no contrato
de concessão, a qual não pode exceder cinco anos,
sendo automaticamente renovada por iguais períodos, caso
não seja denunciada nos seis meses que antecedem o seu
termo.
7 — Os preços a cobrar pelo concessionário aos utilizadores
são aprovados, em conjunto, pelos membros do
Governo responsáveis pela concessão, e devem constar
do respectivo contrato.
8 — O concessionário pode, acessoriamente, efectuar
actos de avaliação médica e psicológica para fins diferentes
dos previstos no presente Regulamento, desde que não
prejudiquem a prossecução do seu objecto principal.
9 — Os contratos de concessão regem -se pelo disposto
no presente Regulamento e, subsidiariamente, pelo Código
dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
Artigo 6.º
Requisitos mínimos
1 — Os CAMP devem possuir um director, titular de
licenciatura em medicina ou psicologia, ao qual compete
sua a coordenação e direcção técnica, sendo -lhe
vedado o exercício da mesma função em mais do que
um centro.
2 — O quadro de pessoal dos CAMP deve, pelo menos,
integrar:
a) Um médico especialista em oftalmologia;
b) Um médico para a execução da avaliação global de
saúde dos candidatos ou condutores;
c) Um psicólogo;
d) Um elemento para apoio de secretariado.
3 — Os profissionais que integram o quadro de um
CAMP podem acumular a actividade em mais de um
CAMP, desde que o horário seja compatível.
4 — Aos médicos e psicólogos referidos nas alíneas a)
a c) do n.º 2, compete avaliar os candidatos ou condutores
de acordo com as disposições legais, regulamentares
e técnicas que disciplinam a actividade de avaliação da
aptidão física, mental e psicológica.
5 — Por portaria conjunta dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das Obras Públicas, Transportes
e Comunicações e da Saúde são fixados os requisitos
mínimos das instalações, os equipamentos exigidos, suas
características e as condições de transmissão electrónica
de dados.
8066 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 27 de Outubro de 2009
Artigo 7.º
Impedimentos
1 — Estão impedidos do exercício da actividade de
avaliação médica e psicológica, previstas no presente Regulamento:
a) A entidade titular de alvará de escola de condução,
bem como os respectivos sócios, gerentes ou administradores;
b) O director, subdirector, instrutor ou pessoa que exerça
qualquer outra função, a título gratuito ou oneroso, em
escola de condução;
c) O titular de qualquer órgão de entidade autorizada a
realizar exames de condução;
d) O examinador de condução ou pessoa que exerça
qualquer outra função, a título gratuito ou oneroso, em
centro de exame de condução;
e) Os médicos e os psicólogos que procedam à avaliação
médica e psicológica em sede de recurso que exerçam funções
nos serviços previstos nos Decretos -Leis n.os 81/2009
e 82/2009, ambos de 2 de Abril.
f) Agente ou funcionário de qualquer das entidades de
tutela que proceda à fiscalização do cumprimento das
disposições do presente Regulamento.
2 — O regime de incompatibilidades previsto no número
anterior é extensivo às candidaturas a contrato de
concessão de CAMP, apresentadas a título individual ou colectivo,
sempre que o candidato se encontre abrangido por
qualquer das causas de exclusão referidas no número anterior
ou integre sócios ou associados por elas abrangidos.
Artigo 8.º
Sanções contratuais
1 — No contrato de concessão são previstas sanções
pecuniárias e acessórias, a aplicar ao concessionário pelo
incumprimento das obrigações nele assumidas.
2 — A aplicação das sanções cabe à DGS e ao presidente
do conselho directivo do IMTT, I. P., consoante as
respectivas competências.
3 — A sanção aplicada é comunicada, por escrito, à
outra entidade de tutela.
Artigo 9.º
Sequestro
1 — O concedente deve intervir na exploração do serviço
concedido sempre que se verifique ou seja iminente
uma cessação ou interrupção total ou parcial da sua exploração
e quando sejam detectadas graves deficiências na
respectiva organização, funcionamento, estado geral das
instalações ou do equipamento, susceptíveis de comprometer
a idoneidade ou a regularidade da avaliação.
2 — Verificado o sequestro, a concessionária suporta os
encargos resultantes da manutenção dos serviços e quaisquer
despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento
da normalidade da exploração que não possam ser
cobertas pelos resultados da exploração.
3 — Quando o concedente julgue sanadas as causas do
sequestro, notifica o concessionário para retomar a normal
actividade, na data fixada.
4 — Se o concessionário não puder ou se opuser a retomar
a actividade concessionada ou se, tendo -o feito,
reincidir nos factos ou actos que lhe deram origem, o concedente
pode declarar a imediata rescisão do contrato de
concessão.
Artigo 10.º
Resgate
1 — O concedente pode resgatar a concessão sempre
que motivo de interesse público o justifique, decorrido que
seja metade do prazo contratual, mediante aviso prévio ao
concessionário, por carta registada com aviso de recepção,
expedida com, pelo menos, seis meses de antecedência.
2 — Decorrido o período referido no número anterior,
o concedente assume os direitos e obrigações do concessionário
directamente relacionadas com a actividade
concedida
Artigo 11.º
Rescisão do contrato
1 — O concedente pode rescindir o contrato de concessão
quando se verifique:
a) Desvio do objecto da concessão;
b) Oposição reiterada à fiscalização dos órgãos públicos
de tutela ou desobediência às determinações do concedente,
assim como sistemática inobservância normas jurídicas e
instruções técnicas aplicáveis à avaliação;
c) Violação grave das cláusulas do contrato de concessão;
d) Recusa ou impossibilidade do concessionário em
retomar a concessão na sequência de sequestro;
e) Cessação ou suspensão, total ou parcial, da exploração
por facto imputável ao concessionário.
2 — A rescisão prevista no número anterior é comunicada
ao concessionário por carta registada com aviso de
recepção e produz efeitos imediatos.
3 — A rescisão do contrato de concessão determina a
reversão de todos os direitos concedidos ao concedente,
sem dever de indemnização ao concessionário.
SECÇÃO III
Exames médicos e psicológicos
SUBSECÇÃO I
Exames de avaliação médica
Artigo 12.º
Exames médicos
1 — O exame médico destina -se a avaliar as condições
físicas e mentais de candidatos ou condutores de acordo
com o anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte
integrante.
2 — Os condutores com idade igual ou superior a
70 anos que pretendam revalidar o seu título de condução
devem apresentar no CAMP onde efectuem a avaliação
médica relatório do médico assistente, no qual conste informação
detalhada sobre os seus antecedentes clínicos,
designadamente de doenças cardiovasculares e neurológicas,
diabetes e de perturbações do foro psiquiátrico.
3 — Os médicos dos CAMP podem solicitar aos examinandos
exames complementares de diagnóstico e pareceres
de qualquer especialidade médica ou exame psicológico
Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 27 de Outubro de 2009 8067
que considerem necessários, a fim de fundamentar a sua
decisão.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
processo fica suspenso pelo período de 120 dias úteis,
durante os quais o examinando deve obter e apresentar as
provas solicitadas.
5 — Findo o prazo referido no número anterior sem que
sejam apresentadas os relatórios dos exames complementares
de diagnóstico, o processo é arquivado.
6 — No caso referido no número anterior, o CAMP deve
notificar a região de saúde da área da sua implementação
e o IMTT, I. P., do arquivamento do processo, bem como
dos exames requeridos em falta.
Artigo 13.º
Outros exames
1 — Qualquer médico que, no decorrer da sua actividade
clínica, detecte condutor que sofra de doença ou deficiência,
crónica ou progressiva, ou apresente perturbações do
foro psicológico, susceptíveis de afectar a segurança na
condução, deve notificar o facto à autoridade de saúde da
área da residência do condutor, sob a forma de relatório
clínico fundamentado e confidencial.
2 — A autoridade de saúde notifica o condutor para,
na data e hora designadas, se apresentar no CAMP mais
próximo da sua área de residência ou na sua delegação,
caso não haja ainda um CAMP a funcionar na área, a fim de
ser submetido a exame médico e ou psicológico e informa
este centro dessa notificação.
3 — Caso o condutor não compareça e não justifique a
sua falta, o CAMP ou a autoridade de saúde devem informar
o IMTT, I. P., do facto, no prazo de 10 dias úteis.
SUBSECÇÃO II
Exames de avaliação psicológica
Artigo 14.º
Exames psicológicos
O exame psicológico destina -se a avaliar as áreas
perceptivo -cognitiva, psicomotora e psicossocial relevantes
para o exercício da condução ou susceptíveis de influenciar
o seu desempenho, de acordo com o anexo II ao presente
Regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 15.º
Submissão a exames psicológicos
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e do
artigo 4.º, são, também, submetidos a exame psicológico
os candidatos ou condutores de qualquer categoria ou
subcategoria de veículos:
a) Cujo exame tenha sido determinado ao abrigo do
disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 129.º do Código da Estrada;
b) Cujo título tenha caducado nos termos da alínea a)
do n.º 1 do artigo 130.º do Código da Estrada.
Artigo 16.º
Competência para a realização dos exames psicológicos
1 — Os exames psicológicos são realizados pelo
IMTT, I. P., ou pelos CAMP, de acordo com o disposto
nos números seguintes.
2 — São efectuados no IMTT, I. P., os exames:
a) A que se refere a alínea a) do artigo anterior;
b) De candidatos a condutor que tenham sido titulares
de carta ou licença de condução cassada nos termos do
n.º 7 do artigo 101.º do Código Penal ou do artigo 148.º
do Código da Estrada;
c) De candidatos ou condutores considerados «Inaptos»
no exame realizado num CAMP e que dele recorram.
3 — São efectuados nos CAMP os exames dos candidatos
ou condutores:
a) Do grupo 2;
b) Do grupo 1, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º;
c) Solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 12.º;
d) Determinados ao abrigo da alínea b) do artigo anterior.
4 — Com o conhecimento da reprovação no exame
psicológico, o CAMP deve enviar ao IMTT, I. P., para
efeitos de submissão do examinando ao exame previsto
na alínea c) do n.º 2, relatório da avaliação efectuada, bem
como todos os elementos que fundamentaram a decisão.
5 — Sempre que as causas de reprovação no exame
psicológico estejam directamente relacionadas com as
matérias enunciadas em um ou mais módulos da acção de
formação constante do anexo III ao presente Regulamento,
do qual faz parte integrante, só é possível a submissão
a novo exame psicológico após a frequência daqueles
módulos.
Artigo 17.º
Metodologia e critérios para a avaliação
1 — A metodologia e os critérios da avaliação psicológica
constam do anexo II ao presente Regulamento, do
qual faz parte integrante, aplicando -se:
a) O quadro I, aos candidatos a condutores do grupo 2;
b) O quadro II, aos candidatos ou condutores do grupo 1,
aos mandados submeter a exame psicológico e aos condutores
do grupo 2 no momento da revalidação do respectivo título;
c) A avaliação realizada nos termos da alínea anterior
deve ser completada com as metodologias constantes do
quadro I, sempre que necessário, tendo em conta as dúvidas
que determinaram o exame.
2 — É aprovado o candidato ou condutor, avaliado nos
termos da alínea a) do número anterior, que obtenha em
todos os factores resultado acima de menos um desvio
padrão ( -1σ).
3 — É aprovado o candidato ou condutor, avaliado
nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1, que obtenha em
cada área resultado global acima de menos um desvio
padrão ( -1σ).
Artigo 18.º
Causas de reprovação
1 — É reprovado no exame psicológico o examinando
que, relativamente às aptidões e competências constantes
do anexo II, ao presente Regulamento, do qual faz parte
integrante, apresente défice grave:
a) Na área perceptivo -cognitiva, nomeadamente nos
processos:
i) Intelectual/cognitivo;
ii) Atenção;
8068 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 27 de Outubro de 2009
iii) Percepção;
iv) Memória;
b) Na área psicomotora, nomeadamente nas funções:
i) Motricidade;
ii) Coordenação;
iii) Capacidade de reacção.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são
ainda causas de reprovação na área psicossocial:
a) Disfunção grave da personalidade;
b) Manifestações psicopatológicas;
c) Instabilidade emocional manifesta;
d) Agressividade, impulsividade ou irritabilidade de
tipo explosivo;
e) Comportamento anti -social;
f) Comportamentos que traduzam atitudes inadaptadas
e ou de risco face à segurança do tráfego;
g) Comportamentos que revelem a tendência para abusar
de bebidas alcoólicas ou evidenciem dificuldade em
dissociar o seu consumo da condução automóvel;
h) Comportamentos que revelem a tendência para abusar
de substâncias psicotrópicas ou evidenciem dificuldade em
dissociar o seu consumo da condução automóvel.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, entende -se por
défice grave a redução das aptidões e competências em
qualquer das áreas constantes do anexo II ao presente Regulamento,
do qual faz parte integrante, susceptível de
determinar a diminuição da eficiência ou segurança na
condução dos veículos a que se destinam.
Artigo 19.º
Novos exames
1 — O candidato ou condutor considerado inapto pode
recorrer:
a) Quando a inaptidão se deva a reprovação na avaliação
médica, para uma junta médica, constituída para o efeito na
região de saúde da área de residência do recorrente, cuja
composição, atribuições e funcionamento são aprovados
por despacho do membro do Governo responsável pela
área da saúde;
b) Quando a inaptidão se deva a reprovação no exame
psicológico, para o IMTT, I. P.
2 — Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número
anterior, a junta médica ou o IMTT, I. P., respectivamente,
notificam o recorrente para comparecer na data e local
designados.
3 — Caso o recorrente não compareça à avaliação
médica e não justifique a falta por motivo considerado
atendível, a junta médica deve informar o IMTT, I. P., no
prazo de 10 dias úteis.
4 — A junta médica prevista na alínea a) do n.º 1 pode
solicitar exames complementares de diagnóstico e pareceres
de qualquer especialidade médica ou exame psicológico
caso os considere necessários para fundamentar a
sua decisão.
5 — Para requerer novo exame, o candidato ou condutor
que tenha reprovado por evidenciar dependência do consumo
de substâncias psicotrópicas ou bebidas alcoólicas,
deve ser submetido a tratamento médico da especialidade
e obter, no seu termo, relatório médico de psiquiatria detalhado,
atestando a eficácia do tratamento e a ausência de
sintomas de consumo das referidas substâncias.
6 — Na posse do relatório referido no número anterior,
pode o recorrente requerer novo exame médico e psicológico,
junto da entidade que efectuou a avaliação.
7 — O examinando reprovado em exame médico ou
psicológico realizados, respectivamente por junta médica
ou pelo IMTT, I. P., pode, passados seis meses sobre a
reprovação, ou no prazo que lhe seja fixado, requerer a
submissão a novo exame médico ou psicológico junto
daquelas entidades
8 — Sempre que o examinando, reprovado pelo CAMP,
seja aprovado por junta médica ou pelo IMTT, I. P., compete
a estas entidades a emissão de certificado da avaliação
médica e psicológica.
9 — O resultado do exame médico ou psicológico, realizado
em sede de recurso, deve ser enviado ao CAMP
que reprovou o candidato na primeira avaliação.
SUBSECÇÃO III
Certificado de avaliação
Artigo 20.º
Emissão do certificado de avaliação
1 — O certificado de avaliação médica e psicológica, é
emitido pelo director do CAMP com a menção de:
a) «Apto», com indicação das restrições impostas, caso
existam, quando o resultado dos exames médico e psicológico,
quando exigido, sejam de aprovado;
b) «Inapto», com especificação de que a inaptidão resulta
de reprovação no exame médico, no exame psicológico
ou em ambos, e respectivas causas.
2 — O certificado é entregue ao examinado, no prazo
máximo de 48 horas, após o termo da avaliação.
3 — O director do CAMP arquiva cópia do certificado
no respectivo processo quando o resultado for de «Apto»
e deve comunicar ao IMTT, I. P., no prazo de 48 horas,
quando for de «Inapto» ou de «Apto com restrições».
4 — A licença de aprendizagem deve ser requerida no
prazo de seis meses a partir da emissão do certificado de
avaliação com menção de «Apto», findo o qual o certificado
perde validade.
Artigo 21.º
Averbamentos
1 — O candidato ou o condutor da categoria B que
tenha requerido o grupo 2 e cujas limitações físicas, mentais
ou psicológicas não lhe permitam pertencer àquele
grupo, pode ser aprovado para o grupo 1, devendo constar,
no certificado de avaliação, a menção de «Inapto para o
grupo 2».
2 — Na carta de condução da categoria B, deve ser
averbada a menção «grupo 2», seguida da indicação da
data de validade, sempre que do certificado de avaliação
apresentado pelo candidato ou condutor conste «Apto
para o grupo 2».
3 — Sempre que, um candidato a condutor de ciclomotor
ou de motociclo de cilindrada não superior a 50 cm3
prestar a prova de exame em veículo de três rodas, deve
ser averbado, na respectiva licença, a menção «Restrita à
condução de veículos de três rodas».
Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 27 de Outubro de 2009 8069
CAPÃTULO II
Aptidão técnica
SECÇÃO I
Exames de condução
Artigo 22.º
Admissão a exame de condução
1 — São admitidos a exame de condução os indivíduos
que preencham os requisitos previstos nas alíneas a) a d)
e f) do n.º 1 do artigo 126.º do Código da Estrada.
2 — A admissão a exame de condução deve ser proposta
por escola de condução, excepto no que se refere a
candidatos que se habilitem a:
a) Carta de condução da subcategoria A1, se forem
titulares de carta de condução da categoria B;
b) Carta de condução da categoria B+E;
c) Carta de condução das categorias C e C+E e das
subcategorias C1 e C1+E, propostos por entidade reconhecida
para o efeito, na qual tenham frequentado, com
aproveitamento, o curso de formação a que se refere a
alínea c) do n.º 2 do artigo 126.º do Código da Estrada;
d) Carta de condução das categorias D e D+E e das
subcategorias D1 e D1+E, propostos por empresa de transporte
público em veículos pesados de passageiros na qual
tenham frequentado, com aproveitamento, curso de formação
adequado, ministrado de harmonia com programa
aprovado pelo IMTT, I. P., desde que tenham vínculo laboral
com aquela empresa;
e) Licença de condução de veículos agrícolas das categorias
I, II e III que tenham frequentado curso adequado
em centro de formação profissional reconhecido, para o
efeito, pelo IMTT, I. P.;
f) Licença de condução de ciclomotores.
3 — Estão também dispensados de proposta a exame
por escola de condução os candidatos a exame:
a) Titulares de licença de condução estrangeira, cuja
troca por idêntico título nacional não seja autorizada, nos
termos do artigo 128.º do Código da Estrada;
b) Titulares de título de condução cujo prazo de validade
tenha expirado há mais de dois anos, sem que tenha havido
revalidação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 130.º
do Código da Estrada;
c) Titulares de título de condução caducado por reprovação
na avaliação médica ou psicológica, nos termos da
alínea b) do n.º 2 do artigo 130.º do Código da Estrada;
d) Titulares de certificado de condução emitido pelas
forças militares e de segurança que não tenham requerido
a sua equivalência a carta de condução, nos termos do
presente Regulamento.
Artigo 23.º
Pedido de marcação de exame
1 — O pedido de marcação de exame para a obtenção
de carta de condução deve ser apresentado pela escola de
condução, mediante escolha do candidato:
a) No centro de exames do IMTT, I. P.:
i) Dependente da direcção regional de mobilidade e
transportes com competência na área de jurisdição em que
a escola de condução se insere; ou
ii) Mais próximo da localização da escola de condução,
ainda que situado em área de jurisdição de outra direcção
regional de mobilidade e transportes;
b) Num centro privado de exames localizado:
i) No distrito da localização da escola de condução; ou
ii) No distrito limítrofe mais próximo da localização
da escola de condução, desde que o centro de exames e
a escola de condução se integrem na área de jurisdição
da mesma direcção regional de mobilidade e transportes;
iii) No distrito limítrofe da localização da escola de
condução, ainda que se situe fora da jurisdição da direcção
regional de mobilidade e transportes em que a mesma se
integra, desde que esteja mais próximo do que o referido
na alínea anterior.
2 — Quando o pedido de marcação de exame seja apresentado
pelo próprio candidato este deve:
a) Exibir documento identificativo nos termos da legislação
em vigor e documento que comprove o domicílio
legal ou profissional, quando não coincidente com a residência
constante do documento de identificação;
b) Juntar certificado de avaliação médica e psicológica.
Artigo 24.º
Pedido de marcação de exame para obtenção
de licença de condução
1 — O pedido de marcação de exame para obtenção de
licença de condução de candidato proposto por escola de
condução ou apresentado pelo próprio candidato é efectuada
no serviço competente do IMTT, I. P., nos termos
da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
pedido de exame para a obtenção de licença de condução
de veículos agrícolas das categorias II e III pode também
ser apresentado nos centros de exame privados.
3 — Os pedidos de marcação dos exames referidos no
presente artigo devem ser apresentados com observância
do disposto no artigo anterior.
Artigo 25.º
Marcação de exame
1 — O centro de exames, público ou privado, bem como
as entidades autorizadas a realizar exames para obtenção
de títulos de condução, devem fixar o dia, hora e local
do exame, não podendo o candidato requerer que este se
realize noutro local, após aquela marcação.
2 — As provas que compõem o exame de condução são
prestadas no mesmo centro de exames, público ou privado,
salvo se o candidato comprovar que mudou a sua residência
ou o domicílio profissional com carácter permanente.
3 — O centro de exames privado deve comunicar ao
serviço competente do IMTT, I. P., as provas de exame
marcadas, até cinco dias úteis antes da sua realização.
4 — O serviço competente do IMTT, I. P., valida e comunica
ao centro de exames privado as marcações efectuadas
e aceites.
5 — Os centros privados só podem realizar as provas
validadas e aceites pelo serviço competente do IMTT, I. P.
6 — As entidades autorizadas a realizar exames para
obtenção de licenças de condução de veículos agrícolas
estão dispensadas da obrigação referida no n.º 3.
8070 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 27 de Outubro de 2009
Artigo 26.º
Composição dos exames para obtenção
de licença de condução
1 — O exame para obtenção de licença de condução
de ciclomotor e de motociclo de cilindrada não superior
a 50 cm3 consta de uma prova teórica e de uma prova das
aptidões e do comportamento realizada em veículo de
categoria para a qual o candidato pretende habilitar -se.
2 — Os conteúdos programáticos, as características
dos veículos de exame, os meios de avaliação e a duração
das provas referidas no número anterior são fixados por
deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P., ouvido
o Conselho de Segurança Rodoviária.
3 — O exame para obtenção de licença de condução
de veículos agrícolas da categoria I consta de uma prova
das aptidões e do comportamento realizada num daqueles
veículos, acompanhado de interrogatório oral sobre regras
e sinais de trânsito e conhecimentos sobre prevenção de
acidentes.
4 — O exame para obtenção de licença de condução de
veículos agrícolas das categorias II e III consta de uma prova
teórica e de uma prova das aptidões e do comportamento
e é precedido de curso de formação.
5 — Estão dispensados da realização da prova teórica
para obtenção de licença de condução de veículos agrícolas
os titulares de carta de condução.
6 — Os conteúdos programáticos, os meios de avaliação
e a duração das provas referidas nos n.os 3 e 4, são fixados
por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da administração interna, da agricultura,
desenvolvimento rural e das pescas, das obras públicas,
transportes e comunicações e da saúde.
Artigo 27.º
Faltas, interrupções e anulação de provas
1 — As faltas às provas componentes do exame de condução
não são justificáveis, podendo o candidato pedir
nova marcação dentro do período de validade da licença
de aprendizagem, mediante o pagamento da taxa correspondente.
2 — Se qualquer prova do exame for interrompida por
caso fortuito ou de força maior, é marcada data para a sua
repetição, sem pagamento de nova taxa.
3 — Sem prejuízo do procedimento criminal a que houver
lugar, são considerados nulos, com perda das taxas
pagas, os exames prestados por candidatos que:
a) Se encontrem proibidos de conduzir;
b) Tenham prestado falsas declarações ou apresentado
documentos falsos ou viciados;
c) Se tenham feito substituir por outra pessoa ou praticado
qualquer outra fraude na realização de prova de
exame.
SECÇÃO II
Exames especiais de condução
Artigo 28.º
Submissão a exame especial de condução
1 — O exame de condução referido nos n.os 1 e 5 do
artigo 129.º do Código da Estrada, bem como o exame
especial referido no n.º 3 do seu artigo 130.º, podem ser
compostos por uma prova teórica e por uma prova das
aptidões e do comportamento ou apenas pela última destas
provas.
2 — Estão sujeitos a exame especial de condução, composto
por prova teórica e prova das aptidões e do comportamento,
os candidatos a condutores:
a) Cujos títulos de condução tenham caducado antes
de decorridos três anos sobre a data da primeira habilitação;
b) Cujos títulos de condução tenham sido cassados, nos
termos do artigo 148.º do Código da Estrada ou nos termos
do n.º 7 do artigo 101.º do Código Penal.
3 — Estão sujeitos a exame especial restrito à prova
das aptidões e do comportamento os candidatos a condutores:
a) Titulares de títulos de condução, cujo prazo de validade
tenha caducado há mais de dois anos;
b) Que não se submeteram ou reprovaram na avaliação
médica ou psicológica exigidas para a revalidação
do título de condução, determinada pela autoridade de
saúde ou nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Código
da Estrada, quando tenham decorrido mais de dois anos
sobre a determinação.
Artigo 29.º
Admissão e realização do exame especial de condução
1 — A admissão aos exames referidos no artigo anterior
depende da apresentação de certificado de avaliação médica
e ou psicológica com a menção de «Apto», emitido
há menos de seis meses.
2 — A admissão ao exame especial de condução previsto
na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior depende ainda de:
a) Frequência, com aproveitamento, da acção de formação
de segurança rodoviária, com duração de 30 horas,
ministrada de acordo com o programa constante do
anexo III ao presente Regulamento, do qual faz parte
integrante;
b) Frequência do curso específico de formação de candidato
a condutor, de acordo com o programa e condições fixadas
por deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P.,
ouvido o Conselho de Segurança Rodoviária.
3 — A admissão ao exame especial de condução referido
na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior depende da
frequência da acção de formação de segurança rodoviária
correspondente ao programa constante do anexo III ao
presente Regulamento, do qual faz parte integrante, nos
módulos I e II e no módulo que incida sobre os aspectos
que motivaram a caducidade do título de condução.
4 — Os exames especiais de condução são realizados
pelo IMTT, I. P.
Artigo 30.º
Composição e duração do exame especial de condução
1 — As provas de exame devem integrar matérias relativas
aos comportamentos e atitudes que estiveram na
origem da caducidade do título, sendo os seus conteúdos
programáticos aprovados por deliberação do conselho
directivo do IMTT, I. P., ouvido o Conselho de Segurança
Rodoviária.
Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 27 de Outubro de 2009 8071
2 — As provas das aptidões e do comportamento dos
exames especiais têm a duração de sessenta minutos e
de trinta minutos, respectivamente, consoante se trate
de obtenção de carta de condução ou licença de condução.
3 — O candidato que reprove nas provas do exame
especial de condução pode requerer, por uma única vez,
a sua repetição, no IMTT, I. P., no prazo de 30 dias úteis
a contar da data da reprovação, com dispensa do disposto
nos n.os 2 a 3 do artigo anterior.
4 — Os examinandos, referidos no n.º 2 do artigo 28.º,
que reprovem duas vezes na prova das aptidões e do
comportamento do exame especial devem requerer novo
exame de condução, mediante proposta de escola de condução.
Artigo 31.º
Acção de formação de segurança rodoviária
1 — A acção de formação de segurança rodoviária
prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º, é ministrada
pelo IMTT, I. P., ou, sob sua autorização, por pessoa
colectiva que possua formadores licenciados em psicologia,
com experiência de, pelo menos um ano, no
treino de competências e alteração de comportamento
na área da segurança rodoviária, comprovada mediante
a apresentação do curriculum vitae, certificado de habilitações
académicas e certificado de aptidão profissional
de formador (CAP).
2 — A autorização concedida nos termos do número
anterior é válida pelo período de cinco anos.
3 — Quando concedida com fundamento em falsas declarações,
documentos ou pressupostos não verificados, a
autorização é revogada, independentemente do procedimento
criminal a que houver lugar.
4 — As entidades autorizadas devem submeter ao
IMTT, I. P., anualmente e com a antecedência de 30 dias
sobre o seu início, a aprovação do plano de formação, do
qual deve constar o seguinte:
a) Identificação da entidade requerente e indicação dos
formadores;
b) Data do início, duração, horário de funcionamento e
local de realização dos cursos de formação.
5 — As mesmas entidades devem, ainda:
a) Ministrar a acção de formação de harmonia com os
conteúdos programáticos e as metodologias do programa
de formação constante do anexo III ao presente Regulamento,
do qual faz parte integrante;
b) Possuir salas de formação com capacidade mínima
para 12 formandos e equipamento adequado aos conteúdos
programáticos do curso a desenvolver, incluindo meios
áudio -visuais;
c) Comunicar ao IMTT, I. P., com a antecedência de
cinco dias úteis, o início de cada acção de formação e a
identificação dos formandos;
d) Possuir um registo de frequência e aproveitamento de
cada formando, o qual deve estar disponível para efeitos
de fiscalização e ser mantido em arquivo pelo período de
cinco anos;
e) Possuir seguro de responsabilidade civil que cubra os
riscos inerentes à frequência do curso de formação.
CAPÃTULO III
Títulos de condução
SECÇÃO I
Emissão dos títulos de condução
Artigo 32.º
Licença de aprendizagem
1 — A condução de veículos a motor na via pública,
nos termos do n.º 2 do artigo 121.º do Código da Estrada,
depende da titularidade de licença de aprendizagem.
2 — A licença de aprendizagem é emitida pelo
IMTT, I. P., a pedido do interessado.
3 — Os procedimentos para a emissão de licença de
aprendizagem são fixados pelo IMTT, I. P.
4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável à aprendizagem
da condução de veículos agrícolas.
5 — O instruendo da condução de veículos agrícolas
deve ser portador, durante a aprendizagem, de documento
comprovativo da inscrição em escola de condução ou em
entidade reconhecida para o efeito.
Artigo 33.º
Cartas e licenças de condução
1 — Aos candidatos aprovados em exame de condução
é emitida a respectiva carta ou licença de condução.
2 — Os titulares de certificados emitidos pelas Forças
Armadas e por forças de segurança, válidos para a condução
de veículos de categorias idênticas às referidas nos
n.os 1 e 2 do artigo 123.º do Código da Estrada, pertencentes
àquelas forças podem, desde a sua obtenção e até dois anos
depois de licenciados, de ter baixa de serviço, de passar
à reserva ou à reforma, requerer ao IMTT, I. P., carta de
condução válida para as correspondentes categorias, mediante
apresentação de fotocópia do referido certificado,
exibição do documento de identificação, duas fotografias
e o certificado de avaliação médica e psicológica.
Artigo 34.º
Licenças especiais de condução
1 — As licenças especiais de condução previstas na
alínea a) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada
são emitidas a favor de:
a) Membros do corpo diplomático e cônsules de carreira
acreditados junto do Governo Português e membros do
pessoal administrativo e técnico de missão estrangeira, que
não sejam Portugueses nem tenham residência permanente
em Portugal;
b) Membros de missões militares estrangeiras acreditadas
em Portugal;
c) Cônjuges e descendentes em 1.º grau na linha recta
dos membros a que se referem as alíneas anteriores, desde
que sejam estrangeiros, com eles residam e tal esteja previsto
nos acordos ou convenções aplicáveis.
2 — As licenças referidas no número anterior são requeridas
através do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou
do Ministério da Defesa Nacional, devendo o pedido referir
o nome completo do requerente, o cargo desempenhado e
o seu domicílio em Portugal e ser acompanhado de foto8072
Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 27 de Outubro de 2009
cópia da licença de condução estrangeira autenticada pelos
serviços competentes do organismo solicitante.
3 — No caso de se tratar de cônjuge ou descendentes
de elemento de missão deve ser indicado o cargo por ele
desempenhado.
4 — As licenças especiais de condução são emitidas
apenas para a condução de veículos das categorias A, B
e B+E e das subcategorias A1 e B1, devem referir o título
de condução estrangeiro que justificou a sua emissão e ser
com ele exibidas sempre que solicitado pelas autoridades
de fiscalização de trânsito.
5 — No termo da sua missão em Portugal, o titular
da licença deve devolvê -la ao Ministério dos Negócios
Estrangeiros ou ao Ministério da Defesa Nacional, conforme
o caso, que a deve remeter ao IMTT, I. P., para
cancelamento.
Artigo 35.º
Licenças especiais de condução de ciclomotores
1 — Podem ser emitidas pelo IMTT, I. P., licenças especiais
de condução de ciclomotores a indivíduos, com
idade não inferior a 14 anos que não tenham completado
16 anos, que satisfaçam as seguintes condições:
a) Sejam aprovados em exame, após frequência de acção
especial de formação ministrada por pessoa colectiva
autorizada para o efeito pelo IMTT, I. P.;
b) Apresentem autorização da pessoa que exerça o poder
paternal, do modelo aprovado por despacho do presidente
do conselho directivo do IMTT, I. P., acompanhada de
certidão de nascimento narrativa completa do candidato;
c) Apresentem certificado de avaliação médica e psicológica;
d) Apresentem certificado escolar comprovativo da frequência,
no mínimo, do 7.º ano de escolaridade obrigatória,
com aproveitamento no ano lectivo anterior.
2 — O exame referido na alínea a) do número anterior
é efectuado pela entidade autorizada para ministrar
a formação.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a
concessão da autorização, as acções especiais de formação
e os conteúdos programáticos, os meios de avaliação e
duração das provas do exame, são fixados por deliberação
do conselho directivo do IMTT, I. P., ouvido o Conselho
de Segurança Rodoviária.
4 — A licença é cancelada pelo IMTT, I. P., quando
se verificar que o respectivo titular praticou infracção
rodoviária ou crime sancionados com a pena acessória de
proibição ou de inibição de conduzir.
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve
a licença de condução ser apreendida pelo agente de autoridade
que presencie a prática da infracção e ser remetida
ao IMTT, I. P., com emissão de guia de substituição válida
pelo período de 60 dias úteis.
6 — As licenças de condução referidas no n.º 1 caducam
quando o seu titular perfizer 16 anos.
7 — Nos 60 dias úteis subsequentes à caducidade do
título, pode ser requerido, no serviço do IMTT, I. P., da
área da sua residência, a emissão de licença de condução
de ciclomotores, com dispensa de exame.
8 — O requerimento a que se refere o número anterior
deve ser instruído com a licença especial de condução
caducada, fotocópia do documento legal de identificação
pessoal, certificado de avaliação médica e psicológica,
autorização da pessoa que exerça o poder paternal e duas
fotografias.
9 — O título caducado deve ser arquivado no processo
individual do condutor.
Artigo 36.º
Autorizações especiais de condução
Nos termos e condições a fixar por despacho do presidente
do conselho directivo do IMTT, I. P., pode ser concedida
uma autorização para conduzir em território nacional,
por período não superior a 185 dias por ano civil e dentro
do prazo de validade do respectivo título, a estrangeiros
não domiciliados em Portugal, habilitados com título de
condução emitida por país no qual não possam legalmente
conduzir os portugueses titulares de carta de condução.
SECÇÃO II
Substituição, averbamento e registo dos títulos de condução
Artigo 37.º
Substituição de títulos de condução
1 — Os condutores com títulos de condução válidos,
emitidos por Estado membro do espaço económico europeu,
que residam habitualmente em território nacional,
podem requerer a sua substituição por carta de condução
portuguesa para as categorias ou subcategorias de veículos
para que se encontram habilitados, desde que não
se encontrem a cumprir medida de restrição, suspensão,
retirada ou anulação do direito de conduzir, imposta por
outro Estado membro.
2 — Para efeitos de substituição, o requerente deve
apresentar o título de condução definitivo de modelo aprovado
pelo país emissor, e documento legal de identificação
pessoal válidos, bem como certificado de avaliação médica
e psicológica em função das categorias ou subcategorias
de veículos para que se encontre habilitado e duas fotografias.
3 — Em caso de perda ou furto do título estrangeiro, a
substituição é feita mediante a apresentação de certidão
ou duplicado do título, emitidos pela autoridade nacional
competente acompanhadas dos documentos referidos no
número anterior.
4 — O título de condução emitido por outro Estado
membro do espaço económico europeu apreendido por infracção
ao Código Penal ou ao Código da Estrada, só pode
ser substituído por carta de condução nacional após cumprimento
do período da proibição ou inibição de conduzir.
5 — O detentor de título de condução estrangeiro cassado,
por aplicação de lei nacional em matéria de crime ou
de contra -ordenação, só pode obter carta de condução portuguesa,
após cumprimento do período de cassação e mediante
observância do disposto no presente Regulamento.
6 — Os títulos de condução apreendidos, cassados ou
substituídos são remetidos à autoridade emissora com especificação
dos motivos da remessa e indicação do número
e data de emissão da carta portuguesa pela qual foram
trocados, sempre que for o caso.
7 — Na carta de condução concedida por substituição,
bem como em qualquer revalidação ou substituição posterior,
deve ser averbado o número do título estrangeiro
que lhe deu origem e o Estado emissor.
Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 27 de Outubro de 2009 8073
8 — Ao detentor de título de condução válido, emitido
por um Estado membro do espaço económico europeu,
que transfira a sua residência habitual para território nacional,
aplicam -se as disposições nacionais em matéria
de validade e de controlo médico ou psicológico, sempre
que o seu título de condução seja objecto de substituição
ou substituição.
Artigo 38.º
Numeração dos títulos de condução
1 — As licenças de condução devem ser numeradas sequencialmente
pelo serviço do IMTT, I. P., emissor, sendo
o número precedido dos dígitos alfabéticos identificadores
do mesmo serviço.
2 — Os dígitos alfabéticos referidos no número anterior
constam da tabela do anexo IV ao presente Regulamento,
do qual faz parte integrante.
3 — As licenças de condução devem possuir numeração
sequencial própria, sendo o número precedido da letra «L»
e dos dígitos alfabéticos identificadores do serviço do
IMTT, I. P., emissor.
CAPÃTULO IV
Da fiscalização e do processamento
das contra -ordenações
Artigo 39.º
Fiscalização
1 — A fiscalização do cumprimento das disposições do
presente Regulamento compete:
a) Ao IMTT, I. P., quanto às disposições relativas a:
i) Exames psicológicos, incluindo instalações e equipamento
dos CAMP;
ii) Acções de formação de segurança rodoviária e acções
especiais de formação;
b) À Inspecção -Geral das Actividades em Saúde, quanto
às disposições sobre a actividade dos CAMP, relativas a:
i) Exames médicos;
ii) Condições de funcionamento, instalações e equipamento.
2 — No que se refere ao contrato de concessão de serviço
público, o concedente pode fiscalizar o cumprimento
das leis, regulamentos e instruções técnicas aplicáveis,
bem como o cumprimento das cláusulas do contrato de
concessão, onde quer que a concessionária exerça a sua
actividade, podendo exigir -lhe as informações e os documentos
que considerar necessários.
3 — O pessoal de fiscalização dispõe de livre acesso,
no exercício das suas funções, a toda a informação, equipamentos
e instalações da concessionária.
Artigo 40.º
Contra -ordenações
1 — Constituem contra -ordenações ao presente Regulamento
as seguintes infracções:
a) O incumprimento do n.º 4 do artigo 6.º, sancionado
com coima de € 3000 a € 15 000, aplicável ao CAMP, sem
prejuízo das eventuais sanções disciplinares aplicáveis ao
profissional que avaliou o candidato;
b) O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 20.º,
sancionado com coima de € 100 a € 500, aplicável ao
director do CAMP;
c) O incumprimento do disposto nas alíneas a) a e) do
n.º 5 do artigo 31.º, sancionado com coima de € 8500 a
€ 42 500;
d) A entidade autorizada a ministrar a acção especial
de formação e a realizar o respectivo exame que infrinja
as disposições relativas à concessão de autorização da
formação, os seus conteúdos programáticos ou os meios
de avaliação e duração das provas de exame, é sancionada
com coima de € 8500 a € 42 500;
e) A condução de ciclomotores ou motociclos de cilindrada
não superior a 50 cm3, por titular de carta de condução
que não habilite a conduzir veículos da categoria A ou
da subcategoria A1, desde que não abrangida pelo previsto
no n.º 9 do artigo 123.º do Código da Estrada, alterado pela
Lei n.º 78/2009, de 13 de Agosto é sancionada com coima
de € 120 a € 600;
f) A condução de ciclomotores ou motociclos de cilindrada
não superior a 50 cm3 por titular de licença de
condução de veículos agrícolas, é sancionada com coima
de € 120 a € 600;
g) A condução de veículos agrícolas por titular de licença
de condução de ciclomotores ou motociclos de cilindrada
não superior a 50 cm3, é sancionada com coima de € 120
a € 600.
2 — O processamento das contra -ordenações previstas
na alínea a) do número anterior, que obedecem ao
regime geral das contra -ordenações, é da competência da
Inspecção -Geral das Actividades de Saúde e a aplicação
da respectiva pena é da competência da Direcção -Geral
de Saúde.
3 — O processamento das contra -ordenações previstas
nas alíneas b) a d) do n.º 1, que obedecem ao regime geral
das contra -ordenações, é da competência do IMTT, I. P.,
e a aplicação das respectivas coimas, do seu conselho
directivo.
4 — O processamento das contra -ordenações previstas
nas alíneas e) a g) do n.º 1, que obedecem ao regime contra-
-ordenacional do Código da Estrada, é da competência da
Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
5 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo,
nesse caso, reduzido para metade os limites mínimos e
máximos referidos no n.º 1.
Artigo 41.º
Produto das coimas
1 — As receitas provenientes da aplicação das coimas
da competência do IMTT, I. P., são distribuídas da seguinte
forma:
a) 40 % reverte para o IMTT, I. P.;
b) 60 % reverte para o Estado.
2 — As receitas provenientes da aplicação das coimas
da competência da Inspecção -Geral das Actividades em
Saúde são distribuídas da seguinte forma:
a) 40 % reverte para a Inspecção -Geral das Actividades
em Saúde;
b) 60 % reverte para o Estado.
8074 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 27 de Outubro de 2009
CAPÃTULO V
Outras disposições
Artigo 42.º
Títulos de condução de tractor agrícola
Os títulos de condução de tractores agrícolas obtidos
antes de 20 de Julho de 1998 conferem, aos seus titulares,
a habilitação para conduzir veículos agrícolas de qualquer
categoria.
Artigo 43.º
Modelos
1 — Por despacho conjunto do presidente do conselho
directivo do IMTT, I. P., e do director -geral da Saúde são
aprovados os modelos e conteúdos do:
a) Certificado de avaliação médica e psicológica e respectivo
requerimento;
b) Exame médico de candidatos ou condutores;
c) Exame psicológico de candidatos ou condutores.
2 — Por despacho do presidente do conselho directivo
do IMTT, I. P., são fixados os modelos de:
a) Licença de aprendizagem;
b) Licença de condução;
c) Licença especial de condução de ciclomotores;
d) Licença especial de condução;
e) Autorização especial de condução;
f) Requerimento de exame;
g) Requerimento de emissão de título de condução.
3 — Os despachos referidos nos números anteriores
podem fixar condições de transmissão electrónica de dados,
de certificação de autenticidade e do comprovativo
de recepção de documentos.
ANEXO I
Normas mínimas relativas à aptidão física
para a condução de um veículo a motor
(a que se refere o artigo 11.º do Regulamento)
1 — Visão:
1.1 — Tabela das condições de acuidade visual:
Condutores do grupo 1 Condutores do grupo 2
Acuidade visual binocular mínima,
com ou sem correcção, de 0,5
(5/10).
Acuidade visual mínima, com ou
sem correcção, de 0,8 (8/10) no
«melhor olho» e de 0,5 (5/10)
no «pior olho». Se estes valores
forem atingidos com correcção
óptica é necessário que a visão
não corrigida atinja, pelo menos,
0,05 (0,5/10) em cada um
dos olhos.
A acuidade visual mínima no «pior
olho», com correcção óptica se
necessário, não pode ser inferior
a 0,2 (2/10).
A potência das lentes não pode
exceder mais ou menos quatro
dioptrias e a correcção deve ser
bem tolerada.
1.2. — Restrições — Se for necessário a utilização de
lentes correctoras (óculos ou lentes de contacto), para
conseguir alcançar os valores mínimos de acuidade visual,
deve impor -se o seu uso durante a condução como
restrição.
1.2.1 — O uso das lentes deve ser bem tolerado.
1.2.2 — As lentes intra -oculares não são de considerar
como lentes correctoras.
1.3 — Visão monocular — considera -se monovisual
todo o indivíduo que tenha uma perda anatómica de um
dos olhos ou que possua uma acuidade visual num dos
olhos igual ou inferior a 0,1 (1/10).
1.3.1.1 — Tabela das condições de visão monocular:
Condutores do grupo 1 Condutores do grupo 2
A acuidade visual do olho «útil»,
com ou sem correcção, não pode
ser inferior a 0,8 (8/10).
Inapto para conduzir.
Deve obter informação favorável
de médico oftalmologista da
qual conste que esta situação
se verifica há mais de três meses,
que a(o) interessada(o) está
perfeitamente adaptada(o) à
mesma, que a acuidade visual do
olho «útil» é igual ou superior
a 8/10, que o campo visual e a
visão crepuscular do olho «útil»
são normais e que a percepção
de profundidade e a avaliação
das distâncias é compatível com
a condução.
1.3.2. — Restrições — Sem prejuízo do disposto no
número anterior devem ser impostas as seguintes restrições:
a) Velocidade não superior a 100 km/h nas auto-
-estradas, a 90 km/h nas vias reservadas a automóveis
e motociclos e a 80 km/h nas restantes vias públicas;
b) Espelho retrovisor exterior montado no guarda -lamas
do lado direito (esquerdo);
c) Espelho retrovisor exterior do lado direito (esquerdo);
d) Espelho retrovisor interior panorâmico;
e) Pára -brisas inamovível.
1.3.2.1 — Aos condutores da categoria A e da subcategoria
A1 deve impor -se, em alternativa, uma das seguintes
restrições:
a) Uso de óculos de protecção; ou
b) Uso de capacete com viseira.
1.3.2.2 — Podem ainda ser impostas, entre outras, as
seguintes restrições:
a) Condução limitada a deslocações durante o dia;
b) Condução limitada a um raio de ... km da residência
do titular ou apenas na cidade/região.
1.3.3 — Revalidação — O disposto nos números anteriores
não prejudica a imposição de períodos de revalidação
mais curtos, determinados pela necessidade de o condutor
se submeter a exames médicos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 27 de Outubro de 2009 8075
Condutores do grupo 1 Condutores do grupo 2
Apenas são permitidas, a título
excepcional, as formas congénitas
ou infantis e que não se
manifestem nos 20° centrais
do campo visual nem causem
qualquer outra sintomatologia,
nomeadamente fadiga visual.
A oclusão do «pior olho» coloca
a(o) candidata(o) na situação
de visão monocular e aplicam-
-se as regras enunciadas anteriormente.
Devem impor -se as
seguintes restrições:
Inapto para conduzir.
Lente opaca (à direita ou à esquerda)
ou cobertura ocular do
olho (direito ou esquerdo); e
Condução não autorizada em
auto -estradas.
1.4 — Diplopia:
1.4.1 — Tabela das condições de diplopia:
1.4.2. — Validade — a validade do título não deve exceder
três anos.
1.5 — Campo visual e visão periférica:
1.5.1 — Tabela das condições de visão periférica:
Condutores do grupo 1 Condutores do grupo 2
O campo visual deve ser normal
na visão binocular e na visão
monocular, que não pode ser
inferior a 120° no plano horizontal,
(50° direita e esquerda
20° superior e inferior).
O campo visual central não deve
apresentar escotomas absolutos
nem escotomas relativos
significativos na sensibilidade
retiniana.
Com excepção do caso da visão
monocular, não são admissíveis
adaptações nos veículos nem a
imposição de restrições ao condutor.
Deve possuir -se um campo visual
binocular normal que não pode ser
inferior a 160° no plano horizontal
(70° direita e esquerda 30° superior
e inferior). Não pode existir
redução significativa de nenhum
dos meridianos quando da avaliação
dos campos visuais de cada
um dos olhos em separado.
O campo visual central não deve
apresentar escotomas absolutos
nem escotomas relativos significativos
na sensibilidade retiniana.
Não são admissíveis adaptações
nos veículos nem a imposição
de restrições ao condutor.
1.6 — Visão das cores:
1.6.1 — Tabela das condições da visão das cores:
Condutores do grupo 1 Condutores do grupo 2
Ausência de acromatopsia. Ausência de acromatopsia ou protanopia.
1.7. — Visão crepuscular, deslumbramento e sentido
luminoso:
1.7.1 — Tabela das condições da visão crepuscular,
deslumbramento e sentido luminoso:
Condutores do grupo 1 Condutores do grupo 2
Visão crepuscular deficiente, existênc

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MensagemColocada: Ter Mar 09, 2010 12:17 pm    Assunto:
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