O Que é um Acidente Grave num Establecimento?
Acidente grave é um acontecimento, tal como uma emissão de substâncias, um incêndio ou uma explosão de proporções graves, resultante de desenvolvimentos incontrolados ocorridos durante o funcionamento de um estabelecimento, que constitua perigo grave, imediato ou retardado, para a saúde humana e/ou para o ambiente e que envolva uma ou mais substâncias perigosas.
No âmbito da protecção civil só são relevantes os acidentes graves que pela sua dimensão excedam os limites dos estabelecimentos. Estão em causa os acidentes envolvendo substâncias perigosas passÃveis de ocasionar danos na população, ambiente e património edificado na envolvente.
Dependendo dos riscos e da perigosidade das substâncias perigosas presentes num estabelecimento, os tipos de acidentes graves que podem ocorrer são incêndios e explosões, libertação de gases tóxicos ou derrames de substâncias perigosas.
No caso de incêndios e explosões, as ondas de radiação térmica e de sobrepressão são causadoras de danos na população e no património edificado, podendo atingir distâncias relativamente grandes. Quando se verifica a libertação de gases tóxicos é a população que apresenta maior vulnerabilidade numa extensão geralmente bastante maior, e o património edificado não será praticamente afectado. No caso de derrames de substâncias perigosas será principalmente afectado o ambiente, nomeadamente os recursos hÃdricos e o solo.
Directivas Comunitarias e Legislação Nacional
Os acidentes graves ocorridos e os desenvolvimentos na área da prevenção de riscos de acidentes graves levaram à necessidade de proceder a uma revisão da legislação comunitária sobre esta matéria, a qual culminou na adopção de uma nova directiva, a Directiva 96/82/CE do Conselho de 9 de Dezembro, denominada Directiva Seveso II, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas.
A Directiva Seveso II foi transposta para a ordem jurÃdica interna pelo Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio, que aprova o regime jurÃdico da prevenção e controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, e pela Declaração de Rectificação n.º 13-R/2001, de 30 de Junho.
Este diploma revogou o anterior Decreto-Lei n.º 204/93, de 3 de Junho, que transpunha para o direito interno a Directiva 82/510/CEE, designada por Directiva Seveso, e as suas adaptações ao progresso técnico, as Directivas 87/216/CEE e 88/610/CEE.
Em complemento da legislação referida em vigor, foi publicada a Portaria n.º 193/2002, de 4 de Março, que estabelece os códigos e modelos de relatórios de informação de acidentes graves, e a Portaria n.º 395/2002, de 15 de Abril, que estabelece as comparticipações a cobrar pelo Instituto do Ambiente e pelo Serviço Nacional de Protecção Civil.
INOVAÇÕES SIGNIFICATIVAS
O Decreto-Lei n.º 164/2001 apresenta uma abordagem inovadora relativamente à anterior legislação, uma vez que os estabelecimentos sujeitos a uma polÃtica de prevenção de acidentes graves são aqueles em que se verifique a presença de substâncias perigosas, independentemente do tipo ou natureza da actividade desenvolvida no estabelecimento. De referir ainda o alargamento das substâncias perigosas consideradas, nomeadamente com a inclusão de substâncias/preparações explosivas e pirotécnicas e de substâncias perigosas para o ambiente, para além das tóxicas, comburentes, inflamáveis, etc., já abrangidas pelo anterior diploma, e a diminuição em geral das quantidades de limiar para aplicação da nova legislação.
Outro aspecto que importa realçar é a introdução da componente de ordenamento de território e gestão urbanÃstica. É definido neste diploma que compete ao Estado, e em particular à s autarquias locais, assegurar que os objectivos da prevenção de acidentes graves e da limitação das respectivas consequências são acautelados no planeamento e gestão da utilização dos solos, bem como no desenvolvimento de polÃticas de ordenamento do território. Estão incluÃdos neste caso a implantação de novos estabelecimentos, alterações de estabelecimentos existentes e as opções de gestão territorial nas imediações de estabelecimentos existentes.
O efeito de ‘dominó’ (potenciação de acidentes ou seu agravamento, por proximidade de riscos) não estava explicitamente contemplado no anterior diploma. Compete, agora, ao Instituto do Ambiente avaliar a susceptibilidade do aparecimento de tais situações, considerando a localização e a proximidade de estabelecimentos abrangidos e os seus inventários de substâncias perigosas, por forma a poderem aumentar a probabilidade e a possibilidade de ocorrência de acidentes graves ou de agravamento das suas consequências.
Outro aspecto inovador é a implementação de um sistema de inspecção respeitante a todos os estabelecimentos abrangidos pelo diploma, competência esta atribuÃda à Inspecção-Geral do Ambiente.
Definições
No âmbito do Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio, é definido o seguinte:
“Acidente grave†– um acontecimento, tal como uma emissão de substâncias, um incêndio ou uma explosão de proporções graves, resultante de desenvolvimentos incontrolados ocorridos durante o funcionamento de um estabelecimento abrangido pelo diploma, que constitua perigo grave, imediato ou retardado, para a saúde humana (no interior ou no exterior do estabelecimento) e ou para o ambiente e que envolva uma ou mais substâncias perigosas.
“Armazenagem†– a presença de uma certa quantidade de substâncias perigosas para efeitos de entreposto, depósito à guarda ou armazenamento.
“Autoridade Competente de Protecção Civil (ACPC)†– o Governador Civil ou a Câmara Municipal, consoante a extensão territorial da situação visada por um plano de emergência externo seja de âmbito distrital ou municipal.
“Efeito de ‘dominó’†– uma situação em que a localização e a proximidade de estabelecimentos abrangidos pelo diploma e os seus inventários de substâncias perigosas são tais que podem aumentar a probabilidade e a possibilidade de acidentes graves ou agravar as consequências de acidentes graves ocorridos num desses estabelecimentos.
“Estabelecimento†– a totalidade da área situada sob controlo de um operador em que se verifique a presença de substâncias perigosas, numa ou em várias instalações, incluindo as infra-estruturas ou actividades comuns ou conexas.
“Instalação†– uma unidade técnica dentro de um estabelecimento onde sejam produzidas, utilizadas, manipuladas ou armazenadas substâncias perigosas, incluindo todo o equipamento, estruturas, canalizações, maquinaria, ferramentas, entroncamentos ferroviários especiais, cais de carga, pontões de acesso à instalação, molhes, armazéns ou estruturas semelhantes, flutuantes ou não, necessárias para o funcionamento da instalação.
“Operador†– qualquer pessoa, singular ou colectiva, que explore ou possua um estabelecimento ou instalação.
“Perigo†– a propriedade intrÃnseca de uma substância perigosa ou de uma situação fÃsica de poder provocar danos à saúde humana e ou ao ambiente.
“Presença de substâncias perigosas†– a presença dessas substâncias real ou prevista no estabelecimento ou a presença de substâncias que se considera poderem produzir-se aquando da perda de controlo de um processo industrial quÃmico, em quantidades iguais ou superiores aos limiares constantes das partes 1 e 2 do Anexo I do diploma.
“Risco†– a probabilidade de que um efeito especÃfico ocorra dentro de um perÃodo determinado ou em circunstâncias determinadas.
“Substâncias perigosas†– as substâncias, misturas ou preparações enumeradas na parte 1 da Anexo I do diploma ou que satisfazem os critérios fixados na parte 2 do mesmo Anexo I e presentes sob a forma de matérias-primas, produtos, subprodutos, resÃduos ou produtos intermédios, incluindo aquelas para as quais é legÃtimo supor que se produzem em caso de acidente.
Obrigações dos Operadores
No âmbito do Decreto-Lei n.º 164/2001, os operadores devem demonstrar que tomaram todas as medidas necessárias para evitar acidentes graves no interior dos seus estabelecimentos e para limitar as suas consequências para o homem e ambiente.
O diploma estabelece duas quantidades de limiar para a presença de substâncias perigosas em qualquer estabelecimento, a partir das quais determina a aplicação das suas obrigações.
Assim, os estabelecimentos em que se verifique a presença de substâncias perigosas em quantidades inferiores ao 1.º limiar estabelecido nesta legislação não se encontram por ela abrangidos.
Para os estabelecimentos em que se verifique a presença de substâncias perigosas em quantidades superiores ao 1.º limiar estabelecido no diploma, os seus operadores têm a obrigação de apresentar ao Instituto do Ambiente uma Notificação, isto é, uma declaração em como estão abrangidos onde indicam nomeadamente as substâncias perigosas presentes e as actividades exercidas.
Todos os operadores abrangidos devem elaborar um documento que defina a sua PolÃtica de Prevenção de Acidentes Graves (PPAG), enviá-lo ao Instituto do Ambiente, e zelar pela sua correcta aplicação. A PPAG destina-se a garantir um elevado nÃvel de protecção do homem e do ambiente através de meios, estruturas e sistemas de gestão adequados.
No caso de estabelecimentos em que se verifique a presença de substâncias perigosas em quantidades superiores ao 2º limiar definido no diploma, os operadores devem submeter ao IA, para além da PPAG, o Relatório de Segurança (RS) e o Plano de Emergência Interno (PEI). Devem ainda entregar ao SNPC uma cópia do PEI e o Documento contendo as informações para elaboração do Plano de Emergência Externo (PEE) e da Informação às Populações.
O RS deve demonstrar nomeadamente que no estabelecimento são postos em prática uma PPAG e um Sistema de Gestão da Segurança (SGS), definidos em conformidade com as regras constantes em anexo ao diploma.
O PEI , da responsabilidade do operador, é um instrumento de gestão de emergências no interior do estabelecimento, e o PEE , da responsabilidade da Autoridade Competente de Protecção Civil, destina-se à gestão de emergências com consequências no exterior do estabelecimento. Ambos devem ter como objectivo circunscrever e controlar os incidentes, de forma a minimizar os seus efeitos e limitar os danos potencialmente ocasionados no homem, no ambiente e nos bens. Durante a elaboração do PEI deve ser consultado o pessoal do estabelecimento e durante a elaboração do PEE deve ser realizada a consulta do público.
A Informação às Populações destina-se a divulgar as actividades exercidas no estabelecimento, as substâncias perigosas nele presentes, a natureza dos riscos de acidente grave e os seus efeitos potenciais, o modo como será feito o aviso à população em caso de acidente grave e a informação sobre as medidas de autoprotecção adequadas.
O diploma define ainda nos seus anexos informações que devem constar do PEI, do PEE e da Informação à População sobre as medidas de autoprotecção.
O diploma especifica a periodicidade máxima da revisão e actualização do RS, de reexame e ensaio dos PEI e PEE e da reavaliação e repetição da informação à população. Assim, o RS será revisto pelo operador de 2 em 2 anos e, se necessário, actualizado, pelo menos de 5 em 5 anos; os PEI e os PEE serão reexaminados e ensaiados, respectivamente pelos operadores e pela ACPC, pelo menos de 3 em 3 anos, sendo nessa sequência, se necessário, revistos e actualizados; a Informação às Populações serão reavaliadas de 3 em 3 anos e, se necessário, repetidas e actualizadas pelo menos de 5 em 5 anos.
Para detalhar o conteúdo do documento a fornecer pelo operador para a elaboração do PEE e para dar orientações à Autoridade Competente de Protecção Civil sobre o planeamento de emergência externo e a informação à s populações, o SNPC elaborou um “Guia para Planeamento de Emergência Externo de Estabelecimentos Abrangidos pelas Obrigações do Decreto-Lei n.º 164/2001 (Directiva Seveso II)â€. Em resumo, com este diploma atinge-se uma maior garantia de prevenção de acidentes graves. Para além dos documentos que os operadores dos estabelecimentos abrangidos entregam à s autoridades competentes, este diploma introduz a componente de ordenamento do território, o conceito de efeito ‘dominó’, o direito de participação do público e um sistema especÃfico de inspecção a todos os estabelecimentos abrangidos
Autoridades Competentes
Para a aplicação do Decreto-Lei n.º 164/2001 são definidas três autoridades competentes, nomeadamente o Instituto do Ambiente (ex-Direcção-Geral do Ambiente), o Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC) e a Inspecção-Geral do Ambiente.
O Instituto do Ambiente é a Autoridade Nacional Competente para a análise técnica das PolÃticas de Prevenção de Acidentes Graves (PPAG) e Sistemas de Gestão de Segurança (SGS) dos estabelecimentos abrangidos. Compete ao Instituto do Ambiente receber as Notificações e analisar os Relatórios de Segurança (RS) e os Planos de Emergência Internos (PEI) submetidos pelos operadores.
Serviço Nacional de Protecção Civil
Na generalidade, o SNPC é a Autoridade Nacional Competente para assegurar o planeamento de emergência externo respeitante aos estabelecimentos abrangidos, assegurar a informação das populações sobre as medidas de autoprotecção e conduta a adoptar em caso de acidente grave e, assegurar a gestão de emergências no exterior dos estabelecimentos em caso de acidente grave.
Na especialidade, compete ao SNPC:
receber os PEI elaborados pelo operador;
receber do operador o documento com a informação detalhada sobre o estabelecimento , para elaboração dos Planos de Emergência Externos (PEE) e Informação às Populações e pronunciar-se sobre a informação contida nesse documento;
assegurar a elaboração dos PEE;
assegurar a informação à s populações susceptÃveis de serem afectadas por um acidente grave;
assegurar a activação dos PEE em caso de acidente grave.
O SNPC integra ainda a Comissão Consultiva para a Prevenção e Controlo de Riscos de Acidentes Graves, CoPRAG, criada por este diploma para efeitos do acompanhamento e participação na aplicação do regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.
No entanto, o planeamento e gestão de emergência externo e a informação à s populações na prática não são levadas a efeito directamente pelo SNPC, mas sim pela Autoridade Competente de Protecção Civil (ACPC), isto é, a Câmara Municipal ou o Governador Civil consoante a extensão territorial visada. Se os acidentes graves passÃveis de ocorrerem num estabelecimento atingirem apenas a área do concelho onde está implantadoo estabelecimento, a ACPC é a respectiva Câmara Municipal; se os acidentes graves poderem atingir mais do que um concelho, a ACPC é o Governador Civil do respectivo distrito.
Para efeitos de elaboração do PEE, o SNPC analisa o documento elaborado pelo operador e envia-o à ACPC. Esta será a responsável pela elaboração do PEE e consulta do público nesse âmbito. Após o PEE ser elaborado, ele é enviado ao SNPC para promoção da sua aprovação pela Comissão Nacional de Protecção Civil.
A Comissão Nacional de Protecção Civil, criada pela Lei n.º 113/91, Lei de Bases da Protecção Civil, é o órgão especializado de assessoria técnica e de coordenação operacional da actividade dos organismos e estruturas de protecção civil.
Inspecção-Geral do Ambiente
A Inspecção-Geral do Ambiente é a autoridade competente para as acções inspectivas e de fiscalização dos estabelecimentos abrangidos necessárias à execução do diploma.
Assim, compete à Inspecção-Geral do Ambiente implementar um sistema de inspecções respeitante a todos os estabelecimentos abrangidos por esta legislação.