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Regulamento Disciplinar Bombeiros Voluntários


 
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Autor Mensagem
ViPeR5000(Rui Melo)
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Registrado em: 11 Jun 2006
Mensagens: 2318
Local/Origem: Mealhada

MensagemColocada: Seg Ago 04, 2008 1:49 pm    Assunto:
Regulamento Disciplinar Bombeiros Voluntários
    Responder com Citação

Regulamento Disciplinar Bombeiros Voluntários


Portaria nº 703/2008 de 30/07/2008
Portaria n.º 703/2008
de 30 de Julho
O Decreto -Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, definiu o
regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no
território continental, incluindo o que respeita a matéria
disciplinar. Importa agora, no desenvolvimento daquele
diploma, estabelecer o regime disciplinar aplicável aos
bombeiros voluntários.
Foi ouvido o Conselho Nacional dos Bombeiros.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 37.º do Decreto -Lei
n.º 241/2007, de 21 de Junho, manda o Governo, pelo
Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1 — É aprovado o Regulamento Disciplinar dos Bombeiros
Voluntários, constante do anexo à presente portaria
e da qual faz parte integrante.
5120 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2008
2 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira,
em 17 de Julho de 2008.
ANEXO
REGULAMENTO DISCIPLINAR DOS BOMBEIROS
VOLUNTÃRIOS
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente Regulamento aplica -se aos bombeiros
voluntários que integram os quadros de pessoal homologados
pela Autoridade Nacional de Protecção Civil e aos
bombeiros voluntários dos corpos de bombeiros mistos
detidos pelos municípios.
2 — Estão ainda sujeitos ao regime definido no presente
Regulamento os estagiários das carreiras de bombeiro e
oficial bombeiro, voluntários.
3 — Exceptuam -se do âmbito de aplicação deste diploma
os bombeiros voluntários que possuam estatuto
diferente resultante de contrato individual de trabalho com
a entidade detentora, quando a infracção for praticada fora
do exercício das funções de bombeiro.
Artigo 2.º
Responsabilidade disciplinar
1 — O pessoal a que se refere o artigo 1.º é disciplinarmente
responsável perante os seus superiores hierárquicos
pelas infracções que cometa.
2 — Os comandantes dos corpos de bombeiros são disciplinarmente
responsáveis perante o comandante operacional
distrital.
Artigo 3.º
Infracção disciplinar
1 — Considera -se infracção disciplinar o facto, ainda
que meramente culposo, praticado pelo bombeiro voluntário
com violação de algum dos deveres gerais ou especiais
decorrentes da função que exerce.
2 — Os bombeiros voluntários, no exercício das suas
funções, estão exclusivamente ao serviço do interesse público,
de acordo com os fins prosseguidos pela entidade
detentora que cria e mantém o corpo de bombeiros.
3 — Constitui ainda infracção a violação dos deveres
gerais previstos nos n.os 5 a 12 do artigo 3.º do Estatuto
Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração
Central Regional e Local, publicado pelo Decreto -Lei
n.º 24/84, de 16 de Janeiro, bem como a violação dos
deveres especiais previstos no artigo 4.º do Decreto -Lei
n.º 241/2007, de 21 de Junho.
Artigo 4.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 — O direito de instaurar procedimento disciplinar
prescreve decorridos três anos sobre a data em que a falta
tenha sido cometida.
2 — Prescreverá igualmente se, conhecida a falta pelo
comandante do corpo de bombeiros, não for instaurado
o competente procedimento disciplinar no prazo de três
meses.
3 — Se antes do decurso do prazo referido no n.º 1,
alguns actos instrutórios com efectiva incidência na marcha
do processo tiverem lugar a respeito da infracção, a
prescrição conta -se desde o dia em que tiver sido praticado
o último acto.
4 — Interrompem, nomeadamente, o prazo prescricional
a instauração do processo de sindicância ou mero processo
de averiguações e ainda a instauração de processo
de inquérito e disciplinar, mesmo que não tenham sido
dirigidos contra o bombeiro voluntário a quem a prescrição
aproveita, mas dos quais venham a apurar -se faltas de que
seja responsável.
Artigo 5.º
Sujeição ao poder disciplinar
1 — Os bombeiros voluntários ficam sujeitos ao poder
disciplinar desde a data de admissão.
2 — A exoneração ou mudança da situação não impedem
a punição por infracções cometidas no exercício de
funções.
Artigo 6.º
Factos passíveis de serem considerados infracção penal
Quando os factos forem passíveis de ser considerados
infracção penal, qualquer dos superiores hierárquicos do
presumível infractor dá, de imediato, conhecimento dos
mesmos ao agente do Ministério Público que for competente
para promover o correspondente procedimento
criminal, nos termos da respectiva lei processual.
Artigo 7.º
Exclusão da responsabilidade disciplinar
Sempre que o bombeiro voluntário actue no cumprimento
de ordens ou instruções dadas por legítimo superior
hierárquico e em matéria de serviço, se delas tiver previamente
reclamado ou se tiver exigido a sua transmissão ou
confirmação por escrito, fica afastada a sua responsabilidade
disciplinar.
Artigo 8.º
Escala das penas
1 — Aos bombeiros voluntários podem ser aplicadas
as seguintes penas:
a) Advertência;
b) Repreensão escrita;
c) Suspensão de 10 até 180 dias;
d) Demissão,
2 — A aplicação das penas disciplinares previstas nas
alíneas b) a d) do n.º 1 é publicada em Ordem de Serviço,
registada no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses
e no processo individual do arguido e comunicada
à entidade detentora do corpo de bombeiros e à Autoridade
Nacional de Protecção Civil, no prazo de 10 dias úteis.
3 — À excepção da pena de advertência, as demais
penas previstas no presente artigo não se aplicam aos estagiários
das carreiras de bombeiro voluntário e de oficial
bombeiro, salvo se aquela lhes vier a ser aplicada por mais
que uma vez durante a realização do estágio, caso em que
Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2008 5121
poderá considerar -se existir fundamento bastante para a
exclusão do estagiário e para a sua não readmissão pelo
período de um ano.
Artigo 9.º
Caracterização das penas
1 — A pena de advertência consiste numa mera admoestação
verbal.
2 — A pena de repreensão escrita consiste em mero
reparo pela irregularidade praticada.
3 — A pena de suspensão consiste no afastamento completo
e temporário do arguido do corpo de bombeiros,
designadamente na proibição de entrada no quartel durante
todo o período do cumprimento da pena, salvo convocação
do comandante.
4 — A pena de demissão consiste no afastamento definitivo
do arguido, fazendo cessar o seu vínculo ao corpo
de bombeiros.
Artigo 10.º
Graduação das penas
1 — Na aplicação das penas deve atender -se aos critérios
gerais enunciados nos artigos 14.º a 16.º, à natureza do
serviço, à categoria do bombeiro voluntário, à sua personalidade,
ao grau de culpa e às circunstâncias concretas em
que a infracção tiver sido cometida e que militem contra
ou a favor do arguido.
2 — Subsidiariamente, com as necessárias adaptações,
à graduação das penas de advertência, repreensão escrita
e demissão é aplicável o disposto nos artigos 22.º, 24.º e
26.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes
da Administração Central, Regional e Local, publicado
pelo Decreto -Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, respectivamente.
Artigo 11.º
Efeitos das penas
A pena de suspensão determina, pelo período que durar
o seu cumprimento, o não exercício do cargo ou função, a
proibição do uso do uniforme e de entrada na área operacional
do quartel, salvo convocação do comandante, bem
como a perda da contagem do tempo de serviço.
Artigo 12.º
Unidade e acumulação de infracções
1 — Não pode aplicar -se ao mesmo bombeiro voluntário
mais de uma pena disciplinar por cada infracção ou
pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num
só processo.
2 — O disposto no número anterior é de observar mesmo
no caso de infracções apreciadas em mais de um processo,
quando apensados, nos termos do artigo 48.º do Estatuto
Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração
Central, Regional e Local, publicado pelo Decreto -Lei
n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
Artigo 13.º
Competência disciplinar
1 — São competentes para instaurar ou mandar instaurar
processo disciplinar contra os respectivos subordinados
todos os superiores hierárquicos, ainda que neles não tenha
sido delegada competência de punir.
2 — A aplicação das penas de advertência e de repreensão
escrita é da competência de todos os superiores
hierárquicos em relação aos bombeiros voluntários que
lhes estejam subordinados.
3 — A aplicação das penas de suspensão e de demissão
é da competência do comandante do corpo de bombeiros.
4 — A aplicação de qualquer pena disciplinar ao comandante
do corpo de bombeiros é da competência do
comandante operacional distrital.
Artigo 14.º
Advertência e repreensão
As penas de advertência e repreensão escrita são aplicáveis
às faltas leves ao serviço.
Artigo 15.º
Suspensão
1 — A pena de suspensão é aplicável aos casos de negligência
e má compreensão dos deveres funcionais.
2 — É aplicável pena de suspensão de 10 a 60 dias nos
casos em que o arguido, nomeadamente:
a) Desobedecer às ordens dos superiores hierárquicos,
sem consequências importantes;
b) Não usar de correcção para com os superiores hierárquicos,
subordinados, colegas ou para com o público
em geral;
c) Demonstrar falta de zelo pelo serviço, tanto pelo
desconhecimento das disposições legais e regulamentares
como pelo cumprimento defeituoso das ordens dos seus
superiores.
3 — É aplicável pena de suspensão de 61 a 180 dias
quando o arguido, nomeadamente:
a) Agir com negligência grave e demonstrar grave desinteresse
pelo cumprimento dos seus deveres funcionais;
b) Comparecer ao serviço em estado de embriaguez
ou sob o efeito de estupefacientes ou drogas equiparadas;
c) Demonstrar falta de conhecimento de normas essenciais
reguladoras do serviço;
d) Dispensar tratamento de favor a determinada pessoa,
empresa ou organização;
e) Desobedecer de modo ostensivo e grave, ou na presença
de público, às ordens superiores.
Artigo 16.º
Demissão
A pena de demissão é aplicável, em geral, às infracções
que inviabilizem a manutenção de uma relação funcional
e é aplicável aos bombeiros voluntários que, nomeadamente:
a) Agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gravemente
o superior hierárquico, colega ou terceiro, nos locais de
serviço ou em público;
b) Praticarem actos de grave insubordinação ou indisciplina,
ou incitarem à sua prática;
c) No exercício das suas funções praticarem actos manifestamente
ofensivos das instituições e princípios consagrados
na Constituição da República Portuguesa;
5122 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2008
d) Manifestarem comprovada incompetência ou falta de
idoneidade moral para o exercício de funções;
e) Violarem segredo profissional ou cometerem inconfidências
de que resultem prejuízos materiais e morais
para o corpo de bombeiros, associação humanitária que o
detém ou para terceiros.
Artigo 17.º
Circunstâncias atenuantes especiais
Constituem circunstâncias atenuantes especiais da infracção
disciplinar, nomeadamente, as seguintes:
a) A prestação de mais de 10 anos de serviço, manifestado
através de zelo e comportamento exemplares;
b) A confissão espontânea da infracção;
c) A prestação de serviços relevantes no corpo de bombeiros
e a actuação pela causa, no âmbito das missões de
socorro e emergência, de modo a honrar toda a classe;
d) A provocação;
e) O acatamento bem intencionado de ordem de superior
hierárquico, nos casos em que não fosse devida
obediência.
Artigo 18.º
Atenuação extraordinária
Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam
substancialmente a culpa do arguido, a pena poderá
ser especialmente atenuada, aplicando -se então a pena do
escalão imediatamente inferior.
Artigo 19.º
Circunstâncias agravantes especiais
1 — Para os efeitos do presente artigo são circunstâncias
agravantes especiais da infracção disciplinar:
a) A vontade determinada de, pela conduta seguida,
produzir resultados prejudiciais ao serviço público ou ao
interesse geral da instituição ou do corpo de bombeiros,
independentemente de estes se verificarem ou não;
b) A produção efectiva de resultados prejudiciais ao
serviço público ou ao interesse geral, nos casos em que
o bombeiro voluntário pudesse prever essa consequência
como efeito necessário da sua conduta;
c) A premeditação;
d) Conluio com outros indivíduos para a prática da
infracção;
e) O facto de ser cometida durante o cumprimento de
pena disciplinar ou enquanto decorrer o período de suspensão
de execução de qualquer pena;
f) A reincidência;
g) A acumulação de infracções.
2 — A premeditação consiste na formação do desígnio,
pelo menos, vinte e quatro horas antes da prática da
infracção.
3 — A reincidência dá -se quando a infracção é cometida
antes de decorrido um ano sobre o dia em que tiver
findado o cumprimento da pena imposta em virtude de
infracção anterior.
4 — A acumulação dá -se quando duas ou mais infracções
são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é
cometida antes de ter sido punida a anterior.
Artigo 20.º
Circunstâncias dirimentes
São circunstâncias dirimentes de responsabilidade disciplinar:
a) A coacção física;
b) A privação acidental e involuntária do exercício das
faculdades intelectuais nos momentos de prática do acto
ilícito;
c) A legítima defesa, própria ou alheia;
d) A não exigibilidade de conduta diversa;
e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um
dever.
Artigo 21.º
Suspensão da execução das penas
1 — A execução da pena de suspensão pode ser suspensa,
ponderados o grau de culpabilidade e o comportamento
revelado pelo arguido, bem como as circunstâncias
da infracção, por um período não inferior a um ano nem
superior a três, contado desde a data da notificação ao
arguido da respectiva decisão.
2 — No que concerne à repreensão escrita, ponderadas
as circunstâncias referidas no número anterior, poderá
suspender -se o registo respectivo.
3 — A suspensão da execução da pena caduca se o
bombeiro voluntário vier a ser, no seu decurso, condenado
novamente na sequência de processo disciplinar.
Artigo 22.º
Prescrição das penas
As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes,
contados da data em que a decisão se tornou irrecorrível:
a) Seis meses, para as penas de repreensão escrita;
b) Um ano, para as penas de suspensão até 60 dias;
c) Dois anos, para as penas de suspensão de 61 a
180 dias;
d) Cinco anos, para as penas de demissão.
Artigo 23.º
Obrigatoriedade de processo disciplinar
1 — As penas de suspensão e demissão são sempre
aplicadas em processo disciplinar.
2 — As penas de advertência e repreensão escrita são
aplicadas sem dependência de processo escrito, mas com
audiência e defesa do arguido.
Artigo 24.º
Organização do processo disciplinar
Quanto à forma de processo, forma das actas, natureza
secreta do processo, obrigatoriedade de processo disciplinar,
competência para a instrução, nulidades e admissão a
concurso do arguido aplica -se o disposto nos artigos 35.º a
44.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da
Administração Central, Regional e Local, publicado pelo
Decreto -Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, com excepção
das referências às publicações no Diário da República
que se consideram feitas à Ordem de Serviço do corpo de
bombeiros e do comando distrital de operações de socorro,
conforme o que for aplicável.
Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2008 5123
Artigo 25.º
Nomeação de instrutor
1 — Quando for determinada a instauração de processo
disciplinar, a entidade competente nomeia instrutor de
entre os bombeiros voluntários de categoria superior à
do arguido, ou um bombeiro mais antigo do que este na
mesma categoria, preferindo os que possuam adequada
formação para o efeito.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e
caso não existam elementos bombeiros voluntários com
os requisitos aí definidos, podem ser nomeados como instrutores
bombeiros de outros corpos de bombeiros.
3 — O instrutor pode escolher secretário da sua confiança,
que indicará, para efeitos de nomeação, ao comandante
que o nomeou, e pode ainda solicitar a colaboração
de peritos.
Artigo 26.º
Início e termo da instrução
1 — A instrução do processo disciplinar inicia -se no
prazo máximo de 10 dias, contados da data de notificação
ao instrutor do despacho que o mandou instaurar, e
ultima -se no prazo de 45 dias, só podendo ser excedido
este prazo por despacho do comandante que o mandou
instaurar, sob proposta fundamentada do instrutor, nos
casos de excepcional complexidade.
2 — O prazo de 45 dias referido no número anterior
conta -se da data de início efectivo da instrução, determinada
nos termos do número seguinte.
3 — O instrutor informa o comandante que o nomeou,
bem como o arguido e o participante, da data em que der
início à instrução do processo.
Artigo 27.º
Início de produção de efeitos das penas
As decisões que apliquem penas disciplinares carecem
de publicação na Ordem de Serviço, começando a pena a
produzir os seus efeitos legais no dia seguinte ao da notificação
ao arguido ou, não podendo esta notificação ser
levada a efeito, 15 dias após a publicação de aviso.
Artigo 28.º
Recursos
1 — Das decisões, em matéria disciplinar, não proferidas
pelo comandante do corpo de bombeiros cabe recurso
hierárquico para este, de cuja decisão não é admissível
recurso gracioso.
2 — Das decisões, em matéria disciplinar, proferidas
pelo comandante do corpo de bombeiros cabe recurso
hierárquico para o conselho disciplinar, de cuja decisão
não é admissível recurso gracioso.
3 — Das decisões, em matéria disciplinar, proferidas
pelo comandante operacional distrital, cabe recurso hierárquico
facultativo para o presidente da Autoridade Nacional
de Protecção Civil, no prazo previsto no artigo 168.º, n.º 2,
do Código do Procedimento Administrativo.
4 — O prazo para a interposição dos recursos referidos
nos n.os 1 e 2 do presente artigo é de 15 dias úteis, contados
a partir da data em que o arguido e o participante tenham
sido notificados da decisão.
5 — Das decisões proferidas nos termos dos números
anteriores cabe recurso contencioso nos termos gerais.
Artigo 29.º
Contagem dos prazos
1 — À contagem dos prazos, salvo indicação em contrário,
são aplicáveis as seguintes regras:
a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o
evento a partir do qual o prazo começa a correr;
b) O prazo começa a correr independentemente de quaisquer
formalidades, e corre continuadamente, incluindo -se
sábados, domingos e feriados;
c) O termo do prazo que caia em dia em que os serviços
administrativos estejam encerrados ou não funcionem
durante o período normal transfere -se para o 1.º dia útil
seguinte.
2 — Na contagem do prazo para a apresentação da resposta
à nota de culpa, excluem -se os sábados, domingos
e feriados.
Artigo 30.º
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma,
designadamente no que concerne aos processos especiais,
são aplicáveis as disposições contidas no Estatuto Disciplinar
dos Funcionários e Agentes da Administração Central,
Regional e Local, publicado pelo Decreto -Lei n.º 24/84,
de 16 de Janeiro.
Artigo 31.º
Controlo e fiscalização
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, compete
à Autoridade Nacional de Protecção Civil o controlo e
fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente
Regulamento.

_________________
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Posto:
Corpo de Bombeiro: Bombeiro-Portugal

MensagemColocada: Seg Ago 04, 2008 1:49 pm    Assunto:
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Regulamento Disciplinar Bombeiros Voluntários
Portaria nº 703/2008 de 30/07/2008

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Sexo: Sexo:Feminino
Registrado em: 07 Nov 2008
Mensagens: 1

Corpo de Bombeiro: Nenhum

MensagemColocada: Sex Nov 07, 2008 12:07 pm    Assunto:
    Responder com Citação

Bom dia,

Para nomeação de instrutor de processo disciplinar (conforme artigo 25º da portaria 703//2008), pode este estar inactivo no quadro de bombeiros?

Cumprimentos,
SN
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Joao Castanheira



Sexo: Sexo:Masculino
Registrado em: 01 Fev 2011
Mensagens: 2
Local/Origem: Lisboa
Posto: Bombeiro de 1ª
Corpo de Bombeiro: AMADORA

MensagemColocada: Ter Fev 01, 2011 12:18 pm    Assunto:
    Responder com Citação

Faltei ao aniversário da minha corporação tive falta a convocatória e agora o Comando quer dar uma repreensão escrita queria saber se e possível ser punido 2 vez pela mesma falta ou seja tenho falta e vou levar uma repreensão escrita no artigo 12º diz que nao pode aplicar-se ao mesmo bombeiro mais de 1 pena pela mesma infracção ??? Será que me podem dar uma ajuda .
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