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Sistema defesa contra incêndios


 
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Autor Mensagem
ViPeR5000(Rui Melo)
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Mensagens: 2318
Local/Origem: Mealhada

MensagemColocada: Sb Jul 07, 2007 8:08 pm    Assunto:
Sistema defesa contra incêndios
    Responder com Citao

Sistema defesa contra incêndios


Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios
1—O Plano Nacional de Defesa da Floresta contra
Incêndios (PNDFCI) define os objectivos gerais de prevenção,
pré-supressão, supressão e recuperação num
enquadramento sistémico e transversal da defesa da floresta
contra incêndios.
2—O PNDFCI é um plano plurianual, de cariz interministerial,
submetido a avaliação anual, e onde estão
preconizadas a política e as medidas para a defesa da
floresta contra incêndios, englobando planos de prevenção,
sensibilização, vigilância, detecção, combate,
supressão, recuperação de áreas ardidas, investigação
e desenvolvimento, coordenação e formação dos meios
e agentes envolvidos, bem como uma definição clara
de objectivos e metas a atingir, calendarização das medidas
e acções, orçamento e plano financeiro e indicadores
de execução.
3—O PNDFCI incorpora o plano de protecção das
florestas contra incêndios, elaborado nos termos do
Regulamento (CEE) n.o 2158/92, do Conselho, de 23
de Julho, e contém orientações a concretizar nos planos
regionais de ordenamento florestal.
4—O PNDFCI deve conter orientações a concretizar
nos planos regionais de ordenamento florestal, reflectindo-
se nos níveis subsequentes do planeamento.
5—O PNDFCI é elaborado pela Direcção-Geral dos
Recursos Florestais e aprovado por resolução do Conselho
de Ministros, sendo a sua monitorização objecto
de relatório anual de acompanhamento elaborado pela
Direcção-Geral dos Recursos Florestais, ouvido o Conselho
de Representantes de Defesa da Floresta contra
Incêndios.
6 — O relatório anual de acompanhamento do
PNDFCI é apresentado e divulgado às diversas entidades
com atribuições na defesa da floresta contra
incêndios.
Artigo 9.o
Planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios
1—O planeamento regional de defesa da floresta
contra incêndios desenvolve as orientações nacionais
decorrentes do planeamento nacional em matéria florestal
e do PNDFCI, estabelecendo a estratégia regional
de defesa da floresta contra incêndios a integrar nos
planos regionais de ordenamento florestal.
2—A coordenação e a actualização contínua do planeamento
regional de defesa da floresta contra incêndios
cabe à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, a
qual assegura a participação dos diferentes serviços e
organismos do Estado, dos municípios, das organizações
de proprietários e produtores florestais e de outras entidades
relevantes.
Artigo 10.o
Planeamento municipal e intermunicipal
de defesa da floresta contra incêndios
1—Os planos municipais de defesa da floresta contra
incêndios (PMDFCI), de âmbito municipal ou intermunicipal,
contêm as acções necessárias à defesa da floresta
contra incêndios e, para além das acções de prevenção,
incluem a previsão e a programação integrada das intervenções
das diferentes entidades envolvidas perante a
eventual ocorrência de incêndios.
2—Os PMDFCI são elaborados pelas comissões municipais
de defesa da floresta contra incêndios em consonância
com o Plano Nacional de Defesa da Floresta contra
Incêndios e com o respectivo planeamento regional de
defesa da floresta contra incêndios, sendo a sua estrutura
tipo estabelecida por portaria do Ministro da Agricultura,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
3—Os PMDFCI são executados pelos diferentes
agentes locais, designadamente entidades envolvidas,
proprietários e outros produtores florestais, sendo aprovados
pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
4—A coordenação e a gestão dos PMDFCI competem
ao presidente de câmara municipal.
5 — A elaboração, execução e actualização dos
PMDFCI tem carácter obrigatório, devendo a câmara
municipal consagrar a sua execução no âmbito do relatório
anual de actividades.
6—As cartas da rede regional de defesa da floresta
contra incêndios e de risco de incêndio, constantes dos
PMDFCI, devem ser delimitadas e regulamentadas nos
respectivos planos municipais de ordenamento do território.
7—Para efeitos de utilização de linhas de transporte
e distribuição de energia eléctrica nas redes de infra-
-estruturas de defesa da floresta contra incêndios, a
aprovação dos PMDFCI deve ser precedida de parecer
emitido, no prazo de 15 dias, pela Direcção-Geral de
Geologia e Energia.
8—Podem os municípios criar e implementar programas
especiais de intervenção florestal no âmbito de planos
de defesa da floresta para áreas florestais contíguas a
infra-estruturas de elevado valor estratégico nacional e
para áreas florestais estratégicas e de elevado valor.
9—As áreas referidas no número anterior são,
mediante proposta das comissões municipais de defesa
da floresta contra incêndios à Direcção-Geral dos
Recursos Florestais, definidas por despacho do Ministro
da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
10—A não aprovação dos PMDFCI priva as autarquias
locais do direito a subsídio ou benefício outorgado
pelo Estado, no âmbito da defesa da floresta contra
incêndios e da gestão florestal.
Artigo 11.o
Planeamento local de defesa da floresta contra incêndios
1—Todos os instrumentos de gestão florestal devem
explicitar não só acções de silvicultura de defesa da floresta
contra incêndios e de infra-estruturação dos espaços
rurais mas também a sua integração e compatibilização
com os instrumentos de planeamento florestal
de nível superior, designadamente os planos municipais
de defesa da floresta contra incêndios e os planos regionais
de ordenamento florestal (PROF).
2—Todas as iniciativas locais de prevenção, pré-
-supressão e recuperação de áreas ardidas ao nível submunicipal
devem estar articuladas e enquadradas pelos
planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.
3—Os instrumentos de gestão florestal das zonas
de intervenção florestal devem ser apresentados, para
aprovação, à Direcção-Geral dos Recursos Florestais
no prazo de 180 dias após a sua constituição.
N.o 123—28 de Junho de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA—I SÉRIE-A 4591
CAPÍTULO III
Medidas de organização do território,
de silvicultura e de infra-estruturação
SECÇÃO I
Organização do território
Artigo 12.o
Redes regionais de defesa da floresta contra incêndios
1—As redes regionais de defesa da floresta contra
incêndios (RDFCI) concretizam territorialmente, de
forma coordenada, a infra-estruturação dos espaços
rurais decorrente da estratégia do planeamento regional
de defesa da floresta contra incêndios.
2—As RDFCI integram as seguintes componentes:
a) Redes de faixas de gestão de combustível;
b) Mosaico de parcelas de gestão de combustível;
c) Rede viária florestal;
d) Rede de pontos de água;
e) Rede de vigilância e detecção de incêndios;
f) Rede de infra-estruturas de apoio ao combate.
3—A monitorização do desenvolvimento e da utilização
das RDFCI incumbe à Direcção-Geral dos
Recursos Florestais, no âmbito do planeamento regional
de defesa da floresta contra incêndios.
4—A componente prevista na alínea d) do n.o 2 é
da responsabilidade da Direcção-Geral dos Recursos
Florestais em articulação com a Autoridade Nacional
de Protecção Civil.
5—No que se refere às componentes previstas na
alínea e) do n.o 2 a monitorização do desenvolvimento
e da utilização incumbe à Guarda Nacional Republicana
em articulação com a Direcção-Geral dos Recursos Florestais
e com a Autoridade Nacional de Protecção Civil.
6—Quanto à componente prevista na alínea f) do
n.o 2 é da responsabilidade da Autoridade Nacional de
Protecção Civil em articulação com a Direcção-Geral
dos Recursos Florestais e a Guarda Nacional Republicana.
7—Arecolha, registo e actualização da base de dados
das RDFCI deverá ser efectuada pelas autarquias locais,
mediante protocolo e procedimento divulgado em
norma técnica pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais
e pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.
Artigo 13.o
Redes de faixas de gestão de combustível
1—A gestão dos combustíveis existentes nos espaços
rurais é realizada através de faixas e de parcelas, situadas
em locais estratégicos para a prossecução de determinadas
funções, onde se procede à modificação e à remoção
total ou parcial da biomassa presente.
2—As faixas de gestão de combustível constituem
redes primárias, secundárias e terciárias, tendo em consideração
as funções que podem desempenhar, designadamente:
a) Função de diminuição da superfície percorrida
por grandes incêndios, permitindo e facilitando
uma intervenção directa de combate ao fogo;
b) Função de redução dos efeitos da passagem de
incêndios, protegendo de forma passiva vias de
comunicação, infra-estruturas e equipamentos
sociais, zonas edificadas e povoamentos florestais
de valor especial;
c) Função de isolamento de potenciais focos de
ignição de incêndios.
3—As redes primárias de faixas de gestão de combustível,
de interesse regional, cumprem todas as funções
referidas no número anterior e desenvolvem-se nos
espaços rurais.
4—As redes secundárias de faixas de gestão de combustível,
de interesse municipal ou local, e no âmbito
da protecção civil de populações e infra-estruturas, cumprem
as funções referidas nas alíneas b) e c) do n.o 2
deste artigo e desenvolvem-se sobre:
a) As redes viárias e ferroviárias públicas;
b) As linhas de transporte e distribuição de energia
eléctrica;
c) As envolventes aos aglomerados populacionais
e a todas as edificações, aos parques de campismo,
às infra-estruturas e parques de lazer e
de recreio, aos parques e polígonos industriais,
às plataformas logísticas e aos aterros sanitários.
5—As redes terciárias de faixas de gestão de combustível,
de interesse local, cumprem a função referida
na alínea c) do n.o 2 deste artigo e apoiam-se nas redes
viária, eléctrica e divisional das unidades locais de gestão
florestal ou agro-florestal, sendo definidas no âmbito
dos instrumentos de gestão florestal.
6—As especificações técnicas em matéria de defesa
da floresta contra incêndios relativas a equipamentos
florestais de recreio são definidas em portaria do Ministro
da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas.
7—Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes,
as especificações técnicas relativas à construção e manutenção
das redes de faixas e dos mosaicos de parcelas
de gestão de combustível são objecto de portaria do
Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e
das Pescas.
8—Quando as faixas de gestão de combustíveis e
os mosaicos de parcelas ocorram em áreas ocupadas
por sobreiros e azinheiras, a Direcção-Geral dos Recursos
Florestais pode autorizar desbastes com o objectivo
de reduzir a continuidade dos combustíveis.
Artigo 14.o
Servidões administrativas e expropriações
1—As infra-estruturas discriminadas no n.o 2 do
artigo 12.o, e os terrenos necessários à sua execução,
e inscritas nos planos municipais de defesa da floresta
contra incêndios podem, sob proposta da Direcção-
-Geral dos Recursos Florestais ou das câmaras municipais,
ser declaradas de utilidade pública nos termos
e para os efeitos previstos no Código das Expropriações,
mediante despacho do Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2—As redes primárias de faixas de gestão de combustível
definidas no âmbito do planeamento regional
de defesa da floresta contra incêndios devem ser declaradas
de utilidade pública, nos termos do número anterior,
ficando qualquer alteração ao uso do solo ou do
coberto vegetal sujeita a parecer vinculativo da Direcção-
Geral dos Recursos Florestais, sem prejuízo dos restantes
condicionalismos legais.
4592 DIÁRIO DA REPÚBLICA—I SÉRIE-A N.o 123—28 de Junho de 2006
3—Os proprietários dos terrenos abrangidos pelo
disposto no número anterior poderão beneficiar de
indemnizações compensatórias, em caso de comprovada
e insuperável perda de rendimento e nos termos a definir
por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do
Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e
das Pescas, nos termos do Código das Expropriações.
4—A gestão das infra-estruturas referidas nos n.os 1
e 2 pode ser cedida pelo Estado a autarquias ou outras
entidades gestoras, em termos a regulamentar, por portaria
conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro
da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
SECÇÃO II
Defesa de pessoas e bens
Artigo 15.o
Redes secundárias de faixas de gestão de combustível
1—Nos espaços florestais previamente definidos nos
planos municipais de defesa da floresta contra incêndios
é obrigatório que a entidade responsável:
a) Pela rede viária providencie a gestão do combustível
numa faixa lateral de terreno confinante
numa largura não inferior a 10 m;
b) Pela rede ferroviária providencie a gestão do
combustível numa faixa lateral de terreno confinante
contada a partir dos carris externos
numa largura não inferior a 10 m;
c) Pelas linhas de transporte e distribuição de energia
eléctrica em muito alta tensão e em alta
tensão providencie a gestão do combustível
numa faixa correspondente à projecção vertical
dos cabos condutores exteriores acrescidos de
uma faixa de largura não inferior a 10 m para
cada um dos lados;
d) Pelas linhas de transporte e distribuição de energia
eléctrica em média tensão providencie a gestão
do combustível numa faixa correspondente
à projecção vertical dos cabos condutores exteriores
acrescidos de uma faixa de largura não
inferior a 7 m para cada um dos lados.
2—Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou
entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes
a edificações, designadamente habitações, estaleiros,
armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos,
são obrigados a proceder à gestão de combustível
numa faixa de 50 m à volta daquelas edificações ou
instalações medida a partir da alvenaria exterior da edificação,
de acordo com as normas constantes no anexo
do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
3—Em caso de incumprimento do disposto nos
números anteriores, a câmara municipal notifica as entidades
responsáveis pelos trabalhos.
4—Verificado o incumprimento, a câmara municipal
poderá realizar os trabalhos de gestão de combustível,
com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos
necessários ao ressarcimento da despesa efectuada.
5—Na ausência de intervenção, nos termos dos
números anteriores, entre o dia 15 de Abril de cada
ano e até 30 de Outubro, os proprietários ou outras
entidades que detenham a qualquer título a administração
de habitações, estaleiros, armazéns, oficinas,
fábricas ou outros equipamentos sociais e de serviços
podem substituir-se aos proprietários e outros produtores
florestais, procedendo à gestão de combustível prevista
no número anterior, mediante comunicação aos
proprietários e, na falta de resposta em 10 dias, por
aviso a afixar no local dos trabalhos, num prazo não
inferior a 20 dias.
6—Em caso de substituição, os proprietários e outros
produtores florestais são obrigados a permitir o acesso
dos proprietários ou gestores das edificações confinantes
aos seus terrenos e a ressarci-los das despesas efectuadas
com a gestão de combustível.
7—Sempre que os materiais resultantes da acção
de gestão de combustível referida no número anterior
possuam valor comercial, o produto obtido dessa forma
é pertença do proprietário ou produtor florestal respectivo,
podendo contudo ser vendido pelo proprietário
ou entidade que procedeu à gestão de combustível,
retendo o correspondente valor até ao ressarcimento
das despesas efectuadas.
8—Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes
com espaços florestais e previamente definidos
nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios
é obrigatória a gestão de combustível numa faixa
exterior de protecção de largura mínima não inferior
a 100 m, podendo, face ao risco de incêndios, outra
amplitude ser definida nos respectivos planos municipais
de defesa da floresta contra incêndios.
9—Compete aos proprietários, arrendatários, usufrutuários
ou entidades que, a qualquer título, detenham
terrenos inseridos na faixa referida no número anterior
a gestão de combustível nesses terrenos.
10—Verificando-se, até ao dia 15 de Abril de cada
ano, o incumprimento referido no número anterior,
compete à câmara municipal a realização dos trabalhos
de gestão de combustível, com a faculdade de se ressarcir,
desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento
da despesa efectuada, podendo, mediante
protocolo, delegar esta competência na junta de freguesia.
11 — Nos parques de campismo, nas infra-estruturas
e equipamentos florestais de recreio, nos parques
e polígonos industriais, nas plataformas de logística
e nos aterros sanitários inseridos ou confinantes com
espaços florestais é obrigatória a gestão de combustível,
e sua manutenção, de uma faixa envolvente com
uma largura mínima não inferior a 100 m, competindo
à respectiva entidade gestora ou, na sua inexistência
ou não cumprimento da sua obrigação, à câmara municipal
realizar os respectivos trabalhos, podendo esta,
para o efeito, desencadear os mecanismos necessários
ao ressarcimento da despesa efectuada.
12—Sempre que, por força do disposto no número
anterior, as superfícies a submeter a trabalhos de gestão
de combustível se intersectem, são as entidades referidas
naquele número que têm a responsabilidade da gestão
de combustível.
13—Os proprietários e outros produtores florestais
são obrigados a facultar os necessários acessos às entidades
responsáveis pelos trabalhos de gestão de combustível.
14—A intervenção prevista no número anterior é
precedida de aviso a afixar no local dos trabalhos, num
prazo não inferior a 10 dias.
15—As acções e projectos de arborização ou rearborização
deverão respeitar as faixas de gestão de combustível
previstas neste artigo.
16—O disposto nos números anteriores prevalece
sobre quaisquer disposições em contrário.
N.o 123—28 de Junho de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA—I SÉRIE-A 4593
17—Nas superfícies a submeter a gestão de combustível
são aplicados os critérios definidos no anexo
do presente decreto-lei, e que dele faz parte integrante.
Artigo 16.o
Edificação em zonas de elevado risco de incêndios
1—A classificação e qualificação do solo definida
no âmbito dos instrumentos de gestão territorial vinculativos
dos particulares deve reflectir a cartografia de
risco de incêndio, que respeita a zonagem do continente
e as zonas críticas definidas respectivamente nos artigos
5.o e 6.o, e que consta nos PMDFCI.
2—A construção de edificações para habitação,
comércio, serviços e indústria é interdita nos terrenos
classificados nos PMDFCI com risco de incêndio elevado
ou muito elevado, sem prejuízo das infra-estruturas
definidas nas redes regionais de defesa da floresta contra
incêndios.
3—As novas edificações no espaço florestal ou rural
têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno,
a garantia de distância à estrema da propriedade de
uma faixa de protecção nunca inferior a 50 m e a adopção
de medidas especiais relativas à resistência do edifício,
à passagem do fogo e à contenção de possíveis
fontes de ignição de incêndios no edifício e respectivos
acessos.
SECÇÃO III
Defesa da floresta
Artigo 17.o
Silvicultura, arborização e rearborização
1—A silvicultura no âmbito da defesa da floresta
contra incêndios engloba o conjunto de medidas aplicadas
aos povoamentos florestais, matos e outras formações
espontâneas, ao nível da composição específica
e do seu arranjo estrutural, com os objectivos de diminuir
o perigo de incêndio e de garantir a máxima resistência
da vegetação à passagem do fogo.
2—Os instrumentos de gestão florestal devem explicitar
as medidas de silvicultura e de infra-estruturação
de espaços rurais que garantam a descontinuidade horizontal
e vertical dos combustíveis florestais e a alternância
de parcelas com distinta inflamabilidade e combustibilidade,
no âmbito das orientações de planeamento regional
de defesa da floresta contra incêndios.
3—A dimensão das parcelas deverá variar entre
20 ha e 50 ha, nos casos gerais, e entre 1 ha e 20 ha
nas situações de maior risco de incêndio, definidas nos
planos municipais de defesa da floresta contra incêndios,
e o seu desenho e localização devem ter em especial
atenção o comportamento previsível do fogo.
4—Nas acções de arborização, de rearborização e
de reconversão florestal os povoamentos monoespecíficos
e equiénios não poderão ter uma superfície contínua
superior a 50 ha, devendo ser compartimentados,
alternativamente:
a) Pela rede de faixas de gestão de combustíveis
ou por outros usos do solo com baixo risco de
incêndio;
b) Por linhas de água e respectivas faixas de protecção,
convenientemente geridas;
c) Por faixas de arvoredo de alta densidade, com
as especificações técnicas definidas nos instrumentos
de planeamento florestal.
5—Sempre que as condições edafoclimáticas o permitam,
deverá ser favorecida a constituição de povoamentos
de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies
com baixa inflamabilidade e combustibilidade.
6—Todas as acções de arborização ou reflorestação
devem obedecer aos critérios estipulados neste artigo.
Artigo 18.o
Redes primárias de faixas de gestão de combustível
1—As faixas integrantes das redes primárias visam
o estabelecimento, em locais estratégicos, de condições
favoráveis ao combate a grandes incêndios florestais.
2—As faixas citadas no número anterior possuem
uma largura não inferior a 125 m e definem compartimentos
que, preferencialmente, devem possuir entre
500 ha e 10 000 ha.
3—O planeamento, a instalação e a manutenção das
redes primárias de faixas de gestão de combustível
devem ter em consideração, designadamente:
a) A sua eficiência no combate a incêndios de
grande dimensão;
b) A segurança das forças responsáveis pelo combate;
c) O valor sócio-económico, paisagístico e ecológico
dos espaços rurais;
d) As características fisiográficas e as particularidades
da paisagem local;
e) O histórico dos grandes incêndios na região e
o seu comportamento previsível em situações
de elevado risco meteorológico;
f) As actividades que nelas se possam desenvolver
e contribuir para a sua sustentabilidade técnica
e financeira.
4—As redes primárias de faixas de gestão de combustível
são definidas pela Direcção-Geral dos Recursos
Florestais no âmbito do planeamento regional de defesa
da floresta contra incêndios e obrigatoriamente integrados
no planeamento municipal e local de defesa da
floresta contra incêndios.
Artigo 19.o
Depósitos de madeiras e de outros produtos inflamáveis
1—É interdito o depósito de madeiras e outros produtos
resultantes de exploração florestal ou agrícola,
de outros materiais de origem vegetal e de produtos
altamente inflamáveis nas redes de faixas e nos mosaicos
de parcelas de gestão de combustível, com excepção
dos aprovados pela comissão municipal de defesa da
floresta contra incêndios.
2—Durante os meses de Julho, Agosto e Setembro,
só é permitido empilhamento em carregadouro de produtos
resultantes de corte ou extracção (estilha, rolaria,
madeira, cortiça e resina) desde que seja salvaguardada
uma área sem vegetação com 10 m em redor e garantindo
que nos restantes 40 m a carga combustível é inferior
ao estipulado no anexo do presente decreto-lei, e
que dele faz parte integrante.
Artigo 20.o
Normalização das redes regionais de defesa da floresta
As normas técnicas e funcionais relativas à classificação,
cadastro, construção, manutenção e sinalização
4594 DIÁRIO DA REPÚBLICA—I SÉRIE-A N.o 123—28 de Junho de 2006
de vias integrantes da rede viária florestal, pontos de
água e das demais infra-estruturas florestais integrantes
das redes regionais de defesa da floresta contra incêndios
constarão de regulamentos próprios, a aprovar por
portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas.
SECÇÃO IV
Incumprimento
Artigo 21.o
Incumprimento de medidas preventivas
1—Os proprietários, os produtores florestais e as
entidades que a qualquer título detenham a administração
dos terrenos, edificação ou infra-estruturas referidas
no presente decreto-lei são obrigados ao desenvolvimento
e realização das acções e trabalhos de gestão
de combustível nos termos da lei.
2—Sem prejuízo do disposto em matéria contra-
-ordenacional, em caso de incumprimento do disposto
no artigo 12.o, nos n.os 1, 2, 8, 9 e 11 do artigo 15.o
e no artigo 17.o, as entidades fiscalizadoras devem, no
prazo máximo de seis dias, comunicar o facto às câmaras
municipais, no âmbito de incumprimento do artigo 15.o,
e à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, no âmbito
dos artigos 12.o e 17.o
3—A câmara municipal ou a Direcção-Geral dos
Recursos Florestais, nos termos do disposto no número
anterior, notifica, no prazo máximo de 10 dias, os proprietários
ou as entidades responsáveis pela realização
dos trabalhos, fixando um prazo adequado para o efeito,
notifica ainda o proprietário ou as entidades responsáveis
dos procedimentos seguintes, nos termos do
Código do Procedimento Administrativo, dando do
facto conhecimento à Guarda Nacional Republicana.
4—Decorrido o prazo referido no número anterior
sem que se mostrem realizados os trabalhos, a câmara
municipal ou a Direcção-Geral dos Recursos Florestais
procede à sua execução, sem necessidade de qualquer
formalidade, após o que notifica as entidades faltosas
responsáveis para procederem, no prazo de 60 dias, ao
pagamento dos custos correspondentes.
5—Decorrido o prazo de 60 dias sem que se tenha
verificado o pagamento, a câmara municipal ou a Direcção-
Geral dos Recursos Florestais extrai certidão de
dívida.
6—A cobrança da dívida decorre por processo de
execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento
e de Processo Tributário.
CAPÍTULO IV
Condicionamento de acesso,
de circulação e de permanência
Artigo 22.o
Condicionamento
1—Durante o período crítico, definido no artigo 3.o,
fica condicionado o acesso, a circulação e a permanência
de pessoas e bens no interior das seguintes zonas:
a) Nas zonas críticas referidas no artigo 6.o;
b) Nas áreas submetidas a regime florestal e nas
áreas florestais sob gestão do Estado;
c) Nas áreas onde exista sinalização correspondente
a limitação de actividades.
2—O acesso, a circulação e a permanência de pessoas
e bens ficam condicionados nos seguintes termos:
a) Quando se verifique o índice de risco temporal
de incêndio de níveis muito elevado e máximo
não é permitido aceder, circular e permanecer
no interior das áreas referidas no número anterior,
bem como nos caminhos florestais, caminhos
rurais e outras vias que as atravessam;
b) Quando se verifique o índice de risco temporal
de incêndio de nível elevado não é permitido,
no interior das áreas referidas no número anterior,
proceder à execução de trabalhos que
envolvam a utilização de maquinaria sem os dispositivos
previstos no artigo 30.o, desenvolver
quaisquer acções não relacionadas com as actividades
florestal e agrícola, bem como circular
com veículos motorizados nos caminhos florestais,
caminhos rurais e outras vias que as
atravessam;
c) Quando se verifique o índice de risco temporal
de incêndio de níveis elevado e superior todas
as pessoas que circulem no interior das áreas
referidas no n.o 1 e nos caminhos florestais,
caminhos rurais e outras vias que as atravessam
ou delimitam estão obrigadas a identificar-se
perante as entidades com competência em matéria
de fiscalização no âmbito do presente
decreto-lei.
3—Fora do período crítico, e desde que se verifique
o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito
elevado e máximo, não é permitido aceder, circular e
permanecer no interior das áreas referidas no n.o 1,
bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e
outras vias que as atravessam.
4—Fora do período crítico, e desde que se verifique
o índice de risco temporal de incêndio de níveis elevado
e superior, a circulação de pessoas no interior das áreas
referidas no n.o 1 fica sujeita às medidas referidas na
alínea c) do n.o 2.
Artigo 23.o
Excepções
1—Constituem excepções às medidas referidas nas
alíneas a) e b) do n.o 2 e no n.o 3 do artigo 22.o:
a) O acesso, a circulação e a permanência, no interior
das referidas áreas, de residentes e de proprietários
e produtores florestais e pessoas que
aí exerçam a sua actividade profissional;
b) A circulação de pessoas no interior das referidas
áreas sem outra alternativa de acesso às suas
residências e locais de trabalho;
c) O exercício de actividades, no interior das referidas
áreas, que careçam de reconhecido acompanhamento
periódico;
d) A utilização de parques de lazer e recreio
quando devidamente infra-estruturados e equipados
para o efeito, nos termos da legislação
aplicável;
e) A circulação em auto-estradas, itinerários principais,
itinerários complementares, estradas
nacionais e em estradas regionais;
N.o 123—28 de Junho de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA—I SÉRIE-A 4595
f) A circulação em estradas municipais para as
quais não exista outra alternativa de circulação
com equivalente percurso;
g) O acesso, a circulação e a permanência, no interior
das referidas áreas, de meios e agentes de
protecção civil;
h) O acesso, a circulação e a permanência, no interior
das referidas áreas, de meios militares
decorrentes de missão intrinsecamente militar.
2—O disposto no artigo 22.o não se aplica:
a) Às áreas urbanas e às áreas industriais;
b) No acesso às praias fluviais e marítimas concessionadas;
c) Aos meios de prevenção, vigilância, detecção,
primeira intervenção e combate aos incêndios
florestais;
d) Aos prédios rústicos submetidos a regime florestal
para efeitos de policiamento e fiscalização
da caça, em virtude e por força da sua submissão
ao regime cinegético especial, quando não
incluídos nas zonas críticas;
e) À execução de obras de interesse público, como
tal reconhecido;
f) À circulação de veículos prioritários quando em
marcha de urgência;
g) As áreas sob jurisdição militar.
Artigo 24.o
Sinalização das zonas críticas
1—A sinalização dos condicionamentos referidos no
artigo 22.o é da responsabilidade dos organismos gestores
dos respectivos terrenos ou da autarquia nos
seguintes termos:
a) As áreas referidas no n.o 1 do artigo 22.o que
se encontrem sob a gestão do Estado são obrigatoriamente
sinalizadas pelos respectivos organismos
gestores relativamente aos condicionamentos
de acesso, de circulação e de permanência;
b) As demais áreas referidas nos n.os 1 e 2 do
artigo 22.o bem como as vias de comunicação
que as atravessam ou delimitam devem ser sinalizadas
relativamente aos condicionamentos de
acesso, de circulação e de permanência pelos
proprietários e outros produtores florestais;
c) As respectivas câmaras municipais podem substituir-
se, com a faculdade de se ressarcir, aos
proprietários e outros produtores florestais para
cumprimento do disposto na alínea anterior
sempre que no período crítico não exista sinalização.
2—A sinalização prevista no número anterior é estabelecida
de acordo com os modelos e medidas a definir
por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas.
Artigo 25.o
Sensibilização e divulgação
1—A execução de campanhas de sensibilização é,
independentemente das entidades que a realizem, coordenada
pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
2—Compete à Direcção-Geral dos Recursos Florestais
e às comissões municipais de defesa da floresta contra
incêndios a promoção de campanhas de sensibilização
e informação pública, as quais devem considerar
o valor e importância dos espaços florestais e a conduta
a adoptar pelo cidadão na utilização dos espaços florestais,
bem como uma componente preventiva que contemple
as técnicas e práticas aconselháveis e obrigatórias
do correcto uso do fogo.
3—Os apoios públicos a campanhas de sensibilização
para defesa da floresta contra incêndios devem estar
integrados no âmbito do PNDFCI e dos PMDFCI, em
função da escala geográfica da iniciativa, e estão sujeitos
a parecer favorável da Direcção-Geral dos Recursos
Florestais.
4—Compete à Direcção-Geral dos Recursos Florestais
promover a divulgação periódica do índice de risco
temporal de incêndio, podendo a divulgação ser diária
quando o índice de risco temporal de incêndio for de
níveis elevado, muito elevado ou máximo, para efeitos
de aplicação do disposto no artigo 22.o
5—Compete ainda à Direcção-Geral dos Recursos
Florestais a divulgação das medidas preventivas aconselhadas
ou obrigatórias, onde se incluem as referidas
nos artigos 22.o, 27.o, 28.o e 29.o, bem como a sua incidência
territorial.
CAPÍTULO V
Uso do fogo
Artigo 26.o
Fogo controlado
1—O fogo controlado só pode ser realizado de
acordo com as normas técnicas e funcionais a definir
em regulamento, a aprovar por portaria conjunta do
Ministro de Estado e da Administração Interna e do
Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e
das Pescas.
2—O fogo controlado é executado sob orientação
e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito
pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais ou, na sua
ausência, por bombeiros com qualificação para o efeito.
3—A realização de fogo controlado só é permitida
fora do período crítico e desde que o índice de risco
temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.
Artigo 27.o
Queimadas
1 — A realização de queimadas, definidas no
artigo 3.o, deve obedecer às orientações emanadas pelas
comissões municipais de defesa da floresta contra
incêndios.
2—A realização de queimadas só é permitida após
licenciamento na respectiva câmara municipal, ou pela
junta de freguesia se a esta for concedida delegação
de competências, na presença de técnico credenciado
em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de
bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.
3 — Sem acompanhamento técnico adequado, a
queima para realização de queimadas deve ser considerada
uso de fogo intencional.
4—A realização de queimadas só é permitida fora
do período crítico e desde que o índice de risco temporal
de incêndio seja inferior ao nível elevado.
4596 DIÁRIO DA REPÚBLICA—I SÉRIE-A N.o 123—28 de Junho de 2006
Artigo 28.o
Queima de sobrantes e realização de fogueiras
1—Em todos os espaços rurais, durante o período
crítico, não é permitido:
a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para
confecção de alimentos, bem como utilizar equipamentos
de queima e de combustão destinados
à iluminação ou à confecção de alimentos;
b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer
tipo de sobrantes de exploração.
2—Em todos os espaços rurais, fora do período crítico
e desde que se verifique o índice de risco temporal
de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-
se as restrições referidas no número anterior.
3—Exceptua-se do disposto na alínea a) do n.o 1
e no número anterior, quando em espaços não inseridos
em zonas críticas, a confecção de alimentos desde que
realizada nos locais expressamente previstos para o
efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio
e outros quando devidamente infra-estruturados e identificados
como tal.
4—Exceptua-se do disposto na alínea b) do n.o 1
e no n.o 2 a queima de sobrantes de exploração decorrente
de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório,
a qual deverá ser realizada com a presença de
uma unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa
de sapadores florestais.
Artigo 29.o
Foguetes e outras formas de fogo
1—Durante o período crítico não é permitido o lançamento
de balões com mecha acesa e de quaisquer
tipos de foguetes.
2—Em todos os espaços rurais, durante o período
crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos
pirotécnicos, que não os indicados no número
anterior, está sujeita a autorização prévia da respectiva
câmara municipal.
3—O pedido de autorização referido no número
anterior deve ser solicitado com pelo menos 15 dias
de antecedência.
4—Durante o período crítico, as acções de fumigação
ou desinfestação em apiários não são permitidas,
excepto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos
de retenção de faúlhas.
5—Nos espaços florestais, durante o período crítico,
não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo
no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os
atravessam.
6—Fora do período crítico e desde que se verifique
o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito
elevado e máximo mantêm-se as restrições referidas nos
n.os 1, 2 e 4.
7—Exceptuam-se do disposto nos números anteriores
a realização de contrafogos decorrentes das acções
de combate aos incêndios florestais.
Artigo 30.o
Maquinaria e equipamento
Durante o período crítico, nos trabalhos e outras actividades
que decorram em todos os espaços rurais e com
eles relacionados, é obrigatório:
a) Que as máquinas de combustão interna e
externa a utilizar, onde se incluem todo o tipo
de tractores, máquinas e veículos de transporte
pesados, sejam dotadas de dispositivos de retenção
de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-
-chamas nos tubos de escape ou chaminés;
b) Que os tractores, máquinas e veículos de transporte
pesados a utilizar estejam equipados com
um ou dois extintores de 6 kg de acordo com
a sua massa máxima, consoante esta seja inferior
ou superior a 10 000 kg.
CAPÍTULO VI
Vigilância, detecção e combate
SECÇÃO I
Vigilância e detecção de incêndios
Artigo 31.o
Vigilância e detecção
1—A vigilância dos espaços rurais visa contribuir
para a redução do número de ocorrências de incêndios
florestais, identificando potenciais agentes causadores
e dissuadindo comportamentos que propiciem a ocorrência
de incêndios.
2—A detecção tem por objectivo a identificação imediata
e localização precisa das ocorrências de incêndio
e a sua comunicação rápida às entidades responsáveis
pelo combate.
3—A vigilância e detecção de incêndios pode ser
assegurada:
a) Qualquer pessoa que detecte um incêndio é
obrigada a alertar de imediato as entidades
competentes;
b) Pela Rede Nacional de Postos de Vigia (RNPV),
que assegura em todo o território do continente
as funções de detecção fixa de ocorrências de
incêndios;
c) Por rede de vigilância móvel que pode associar-
se às funções de vigilância e detecção, de
dissuasão e as intervenções em fogos nascentes;
d) Por meios aéreos.
Artigo 32.o
Sistemas de detecção
1—A RNPV é constituída por postos de vigia públicos
e privados instalados em locais previamente aprovados
pelo comandante da Guarda Nacional Republicana,
mediante parecer prévio da Direcção-Geral dos
Recursos Florestais e da Autoridade Nacional de Protecção
Civil e do Instituto da Conservação da Natureza
(ICN), quando se trate de áreas protegidas, bem como
de consulta a outras entidades que detenham sistemas
de vigilância.
2—A cobertura de detecção da RNPV pode ser complementada
com meios de detecção móveis.
3—A coordenação da RNPV é da competência da
Guarda Nacional Republicana, que estabelece as orientações
técnicas e funcionais para a sua ampliação, redimensionamento
e funcionamento.
4—Os postos de vigia são instalados segundo critérios
de prioridade fundados no grau de risco de incêndio,
valor do património a defender e visibilidade e serão
dotados de equipamento complementar adequado ao
fim em vista.
N.o 123—28 de Junho de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA—I SÉRIE-A 4597
5—Sempre que existam árvores que interfiram com
a visibilidade, as entidades que a qualquer título sejam
detentoras de postos de vigia devem notificar os proprietários
das árvores para que estes procedam à sua
remoção.
6—Quando se verifique que o proprietário não procedeu
à remoção das árvores até ao dia 15 de Abril
de cada ano, a entidade gestora do posto de vigia pode
substituir-se ao proprietário, no corte e remoção,
podendo dispor do material resultante do corte.
7—A obrigação prevista no n.o 5 pode ser regulada
por acordo, reduzido a escrito, a estabelecer entre a
entidade detentora do posto de vigia e os proprietários
ou produtores florestais que graciosamente consintam
a sua instalação, utilização e manutenção ou proprietários
de área circundante.
8—A instalação de qualquer equipamento que possa
interferir com a visibilidade e qualidade de comunicação
radioeléctrica nos postos de vigia ou no espaço de 30 m
em seu redor carece de parecer prévio favorável da
Direcção-Geral dos Recursos Florestais e da Guarda
Nacional Republicana.
Artigo 33.o
Sistemas de vigilância
1—Os sistemas de vigilância móvel compreendem
as brigadas de vigilância móvel que o Estado constitua,
os sapadores florestais, os corpos especiais de vigilantes
de incêndios e outros grupos que para o efeito venham
a ser reconhecidos pela Guarda Nacional Republicana.
2—Os sistemas de vigilância móvel têm, designadamente,
por objectivos:
a) Aumentar o efeito de dissuasão;
b) Identificar agentes causadores ou suspeitos de
incêndios ou situações e comportamentos anómalos;
c) Detectar incêndios em zonas sombra dos postos
de vigia;
d) Realizar acções de primeira intervenção em
fogos nascentes.
3—É da competência da Guarda Nacional Republicana
a coordenação das acções de vigilância levadas
a cabo pelas diversas entidades.
Artigo 34.o
Forças Armadas e corpos especiais de vigilantes
1—As Forças Armadas, sem prejuízo do cumprimento
da sua missão primária, participam nas acções
de patrulhamento, vigilância, prevenção, detecção, rescaldo
e vigilância pós-incêndio florestal, tendo para esse
efeito as competências de fiscalização previstas no
artigo 11.o do Decreto-Lei n.o 327/80, de 26 de Agosto,
com a redacção que lhe é dada pela Lei n.o 10/81, de
10 de Julho.
2—As Forças Armadas colaboram em acções nos
domínios da prevenção, vigilância, detecção, rescaldo
e vigilância pós-incêndio florestal, na abertura de aceiros,
nas acções de gestão de combustível das matas
nacionais ou administradas pelo Estado e no patrulhamento
das florestas, em termos a definir por despacho
conjunto dos Ministros da Administração Interna, da
Defesa Nacional e da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas.
3—A Guarda Nacional Republicana, a Autoridade
Nacional de Protecção Civil e as Forças Armadas articulam
as formas de participação das acções previstas
no n.o 1, sem prejuízo das respectivas cadeias de
comando.
4—Compete à Direcção-Geral de Recursos Florestais
coordenar com as Forças Armadas as acções que
estas vierem a desenvolver na abertura de faixas de gestão
de combustível e nas acções de gestão de combustível
dos espaços da floresta, bem como ouvir o ICN, quando
estas acções se realizem em áreas protegidas.
SECÇÃO II
Combate de incêndios florestais
Artigo 35.o
Combate, rescaldo e vigilância pós-incêndio
1—A rede de infra-estruturas de apoio ao combate
é constituída por equipamentos e estruturas de combate,
existentes no âmbito das entidades a quem compete o
combate, dos organismos da Administração Pública e
dos particulares, designadamente infra-estruturas de
combate e infra-estruturas de apoio aos meios aéreos.
2—As operações de combate aos incêndios florestais,
bem como as respectivas operações de rescaldo
necessárias para garantia das perfeitas condições de
extinção são asseguradas por entidades com responsabilidades
no combate a incêndios florestais e por profissionais
credenciados para o efeito e sob orientação
da Autoridade Nacional de Protecção Civil.
3—Podem ainda participar nas operações de rescaldo,
nomeadamente em situação de várias ocorrências
simultâneas, os corpos especiais de vigilantes de incêndios,
os sapadores florestais, os vigilantes da natureza
nas áreas protegidas e ainda outras entidades, brigadas
ou grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos
pela Autoridade Nacional de Protecção Civil mediante
parecer prévio da Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
4—A participação dos meios referidos no número
anterior é concretizada nos termos da lei.
Artigo 36.o
Remoção de materiais queimados
1—Em áreas atingidas por incêndios florestais, e de
forma a criar condições de circulação rodoviária em
segurança, os proprietários devem remover materiais
queimados nos incêndios.
2—Os materiais devem ser removidos numa faixa
mínima de 25 m para cada lado das faixas de circulação
rodoviária.
CAPÍTULO VII
Fiscalização
Artigo 37.o
Competência para fiscalização
1—A fiscalização do estabelecido no presente decreto-
lei compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia
de Segurança Pública, à Polícia Marítima, à Direcção-
-Geral dos Recursos Florestais, à Autoridade Nacional
de Protecção Civil, às câmaras municipais e aos vigilantes
da natureza.
4598 DIÁRIO DA REPÚBLICA—I SÉRIE-A N.o 123—28 de Junho de 2006
2—A formação e o acompanhamento da execução
de tarefas de defesa da floresta contra incêndios de elementos
de corpos ou organismos de fiscalização é exercida
pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas, em articulação com oministro
da tutela.
3—A competência relativa à definição das orientações
no domínio da fiscalização do estabelecido no
presente decreto-lei é do Ministro da Administração
Interna e do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas.
CAPÍTULO VIII
Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias
Artigo 38.o
Contra-ordenações e coimas
1—As infracções ao disposto no presente decreto-lei
constituem contra-ordenações puníveis com coima, de
E 140 a E 5000, no caso de pessoa singular, e de E 800
a E 60 000, no caso de pessoas colectivas, nos termos
previstos nos números seguintes.
2—Constituem contra-ordenações:
a) A falta de execução dos planos municipais de
defesa da floresta contra incêndios, nos termos
previstos no artigo 10.o;
b) O não cumprimento do estipulado no n.o 3 do
artigo 11.o;
c) A infracção ao disposto nos n.os 1, 8, 9, 11 e
12 do artigo 15.o;
d) A infracção ao disposto no n.o 2 do artigo 15.o;
e) A infracção ao disposto no n.o 13 do artigo 15.o;
f) A violação dos critérios de gestão de combustível,
definidos no anexo do presente decreto-lei
e que dele faz parte integrante;
g) A infracção ao disposto no n.o 3 do artigo 16.o,
h) A infracção ao disposto nos n.os 3 e 4 do
artigo 17.o;
i) A infracção ao disposto no n.o 6 do artigo 17.o;
j) A infracção ao disposto no n.o 1 do artigo 19.o;
l) A infracção ao disposto na alínea a) do n.o 2
e nos n.os 3 e 4 do artigo 22.o;
m) A infracção ao disposto na alínea b) do n.o 2
do artigo 22.o;
n) A infracção ao disposto nos n.os 1 e 3 do
artigo 26.o;
o) A infracção ao disposto no n.o 2 do artigo 26.o;
p) A infracção ao disposto nos n.os 2, 3 e 4 do
artigo 27.o;
q) A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do
artigo 28.o e no artigo 29.o;
r) A infracção ao disposto no artigo 30.o;
s) A infracção ao disposto no artigo 36.o
3—A determinação da medida da coima é feita nos
termos do disposto no regime geral das contra-
-ordenações.
4—A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 39.o
Sanções acessórias
1—Consoante a gravidade da contra-ordenação e
a culpa do agente, pode a Direcção-Geral dos Recursos
Florestais determinar, cumulativamente com as coimas
previstas nas alíneas a), e), n), o) e q) do n.o 2 do
artigo 38.o, a aplicação das seguintes sanções acessórias,
no âmbito de actividades e projectos florestais:
a) Privação do direito a subsídio ou benefício
outorgado por entidades ou serviços públicos;
b) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2—As sanções referidas no número anterior têm a
duração máxima de dois anos contados a partir da decisão
condenatória definitiva.
3—Para efeito do disposto na alínea a) do n.o 1,
a Direcção-Geral dos Recursos Florestais comunica, no
prazo de cinco dias, a todas as entidades públicas responsáveis
pela concessão de subsídios ou benefícios a
aplicação da sanção.
Artigo 40.o
Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações
1—O levantamento dos autos de contra-ordenação
previstos no artigo 38.o compete às autoridades policiais
e fiscalizadoras, bem como às câmaras municipais.
2—Os autos de contra-ordenação são remetidos à
autoridade competente para a instrução do processo,
no prazo máximo de cinco dias, após a ocorrência do
facto ilícito.
3—A instrução dos processos de contra-ordenação
compete à Direcção-Geral dos Recursos Florestais,
excepto as alíneas c), d), e), p) e q) do n.o 2 do artigo 38.o,
que competem às câmaras municipais.
4—Compete ao director-geral dos Recursos Florestais
e ao presidente da câmara municipal, consoante
o caso, a aplicação das coimas previstas no artigo 38.o,
bem como as respectivas sanções acessórias.
Artigo 41.o
Destino das coimas
1—A afectação do produto das coimas cobradas em
aplicação das alíneas c), d), e), p) e q) do n.o 2 do
artigo 38.o é feita da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 90% para a entidade que instruiu o processo
e aplicou a coima.
2—A afectação do produto das coimas cobradas em
aplicação das demais infracções é feita da seguinte
forma:
a) 60% para o Estado, dos quais metade reverte
para a Autoridade Nacional de Protecção Civil;
b) 20% para a entidade autuante;
c) 20% para a Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
3—O produto das coimas cobradas nas Regiões
Autónomas constitui receita própria destas.
CAPÍTULO IX
Disposições transitórias e finais
Artigo 42.o
Planos municipais de defesa da floresta contra incêndios
A elaboração dos planos municipais de defesa da floresta
contra incêndios deve estar concluída no prazo
N.o 123—28 de Junho de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA—I SÉRIE-A 4599
de 120 dias a contar da data de publicação do Plano
Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.
Artigo 43.o
Sinalização
1—A inexistência de sinalização das zonas críticas
referidas no artigo 6.o não afasta a aplicação das medidas
de condicionamento de acesso, de circulação e de permanência
estabelecidas no artigo 22.o
2—A Direcção-Geral dos Recursos Florestais assegura,
junto dos meios de comunicação social, a publicitação
das zonas críticas, nos termos do artigo 25.o
Artigo 44.o
Definições e referências
1—As definições constantes do presente decreto-lei
prevalecem sobre quaisquer outras no âmbito da defesa
da floresta contra incêndios.
2—A referência feita a planos de defesa da floresta
municipais entende-se feita a planos municipais de
defesa da floresta contra incêndios.
Artigo 45.o
Regime transitório
Exclui-se do âmbito de aplicação do presente decreto-
lei a elaboração, alteração e revisão dos planos municipais
de ordenamento do território, em cujo procedimento
já se haja procedido à abertura do período de
discussão pública.
Artigo 46.o
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.o 156/2004, de 30 de
Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27
de Abril de 2006.—José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa—António Luís Santos Costa—Luís Filipe Marques
Amado — Alberto Bernardes Costa — Francisco
Carlos da Graça Nunes Correia— Rui Nobre Gonçalves.
Promulgado em 13 de Junho de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 19 de Junho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa.
ANEXO
Critérios para a gestão de combustíveis no âmbito
das redes secundárias de gestão de combustíveis
A) Critérios gerais—nas faixas de gestão de combustíveis
envolventes às edificações, equipamentos e
infra-estruturas devem ser cumpridos cumulativamente
os seguintes critérios:
1—No estrato arbóreo, a distância entre as copas
das árvores deve ser no mínimo de 4 m e a desramação
deve ser de 50% da altura da árvore até que esta atinja
os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar
no mínimo 4 m acima do solo.
2—No estrato arbustivo e subarbustivo, o fitovolume
total não pode exceder 2000 m3/ha, devendo simultaneamente
ser cumpridas as seguintes condições:
a) Deve ser garantida a descontinuidade horizontal
dos combustíveis entre a infra-estrutura e o
limite externo da faixa de gestão de combustíveis;
b) A altura máxima da vegetação é a constante
do quadro n.o 1, variando em função da percentagem
de cobertura do solo.
QUADRO N.o 1
Percentagem de coberto do solo
Altura máxima
da vegetação
(em centímetros)
Inferior a 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
Entre 20 e 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40
Superior a 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
3—Os estratos arbóreo, arbustivo e subarbustivo
remanescentes devem ser organizados espacialmente
por forma a evitar a continuidade vertical dos diferentes
estratos combustíveis.
B) Critérios suplementares para as faixas envolventes
a edificações—nas faixas de gestão de combustíveis
envolventes às edificações (habitações, estaleiros, armazéns,
oficinas, fábricas e outros equipamentos sociais
e de serviços), para além do disposto no ponto A) deste
anexo, devem ainda ser cumpridos, cumulativamente,
os seguintes critérios:
1—As copas das árvores e dos arbustos deverão estar
distanciadas no mínimo 5 m da edificação e nunca se
poderão projectar sobre o seu telhado.
2—Sempre que possível, deverá ser criada uma faixa
pavimentada de 1 m a 2 m de largura, circundando
todo o edifício.
3—Não poderão ocorrer quaisquer acumulações de
substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou
sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como
de outras substâncias altamente inflamáveis.

_________________
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